Requerimento de Declaração - Concessão de Anistia de Débitos Patrimoniais e de Isenção do Pagamento de Taxas de Ocupação
Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos – enquadradas na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009 – que desenvolvam ações de salvaguarda para bens culturais Registrados pelo Iphan como Patrimônio Cultural Brasileiro, e utilizem imóveis da União sob regime de ocupação ou de aforamento essenciais à manutenção, produção e reprodução dos saberes e práticas associados, podem solicitar a concessão de anistia de débitos patrimoniais e de isenção do pagamento de taxas de ocupação, de foros ou de laudêmios, de acordo com a Portaria Conjunta nº 214, de 25 de novembro de 2015.
A legislação sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União, previsto na Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, alterou os seguintes decretos-lei: nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e nº 1.876, de 15 de julho de 1981. A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, também foi alterada.
Os interessados em obter o benefício devem preencher o Requerimento de Declaração para fins de obtenção de benefício junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e enviá-lo ao Iphan, que irá avaliar o pedido. Caso seja aprovado, o Instituto emitirá uma declaração que deverá ser apresentada pelo solicitante à SPU.