Patrimônio Arqueológico

Todos os bens de natureza arqueológica são definidos e protegidos pela Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 216, e pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, sendo creditados como bens patrimoniais da União e tutelados pelo Iphan. São passíveis de processo judicial por danos ao patrimônio da União e omissão, por exemplo, os proprietários de terras que encontrarem qualquer achado arqueológico e não comunicarem ao Iphan no prazo de 60 dias. 

Desta forma, também são considerados sítios arqueológicos os locais onde se encontram vestígios positivos de ocupação humana; os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, "estações" e "cerâmicos”, as grutas, lapas e abrigos sob rocha. As inscrições rupestres ou locais com sulcos de polimento, os sambaquis e outros vestígios de atividade humana também são considerados sítios arqueológicos.

Todos os sítios arqueológicos têm proteção legal e quando são reconhecidos devem ser cadastrados no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA)

 

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