Acesso à Informação
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011) estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o Art. 8º da Lei prevê o mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem divulgar, obrigatoriamente, na internet.
A publicação da Lei 12.527 significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.
Um dos instrumentos de acesso à informação que está disponível para o público é o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC). Este sistema permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe sua solicitação de informação para órgãos e entidades do Executivo Federal, acompanhe o prazo e receba a resposta à consulta realizada. O cidadão ainda pode entrar com recursos e apresentar reclamações, sem burocracia.
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