Os bens imóveis (edificações, sítios arqueológicos e paisagísticos, núcleos urbanos e bens individuais) tombados não poderão ser destruídos ou mutilados, nem reparados, pintados ou restaurados sem a prévia autorização do IPHAN. Estes bens ficam sujeitos à vigilância permanente do Instituto, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
Para se construir na vizinhança do bem tombado é preciso haver prévia autorização do IPHAN e a obra não poderá impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado, tampouco podem ser instalados anúncios ou cartazes no bem tombado, sob pena de ser mandado destruir ou retirar o objeto.
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