Perguntas Frequentes
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O que é o Cnart?
O Cadastro de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (Cnart) é um cadastro nacional disponível em http://www.iphan.gov.br/cnart criado para reunir informações cadastrais de comerciantes e agentes de leilão que negociam objetos de antiguidade, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros.
O Cnart funciona como um instrumento que auxilia o Iphan a desenvolver a política de prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obras de arte (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Portaria Iphan nº 396, de 15 e setembro de 2016), a conhecer os objetos de valor histórico e artístico que são comercializados no Brasil, e a identificar os que são passíveis de reconhecimento como Patrimônio Cultural Brasileiro (Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro 1937 e Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007). -
Como surgiu o Cnart?
O Cadastro de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (Cnart) surgiu por meio da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007, para reunir informações que permitam ao Iphan conhecer os objetos de valor histórico e artístico comercializados no Brasil. A partir de dessa data, ficou estabelecido que comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte devem se cadastrar junto ao Iphan, apresentar semestralmente a lista de objetos postos à venda e informar, previamente, a realização de leilões desse tipo de bens. Antes da publicação da IN nº 01/2007, somente comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte que se enquadrassem em um determinado recorte de atuação eram obrigados a se cadastrar no sistema.
Em 2016, com a publicação da Portaria Iphan nº 396, de 15 de setembro de 2016 - que regulamentou a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - a obrigação de realizar o cadastro de sua atividade foi ampliada à totalidade de comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades no país. A obrigação de informar os objetos em comercialização e a realização de leilões, entretanto, continua a valer apenas para os comerciantes e leiloeiros de bens culturais que se enquadrem nas categorias elencadas na Instrução Normativa (IN) nº 01, de 11 de junho de 2007, que segue em vigor. -
Quem deve se cadastrar no Cnart?
Devem se cadastrar no Cnart todos os comerciantes e agentes de leilão que negociam objetos de antiguidade, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros; sejam pessoas físicas ou jurídicas, que comercializem de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, observando as disposições constantes na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Além do cadastro, aqueles negociantes ou leiloeiros que negociam os objetos elencados no Art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007 devem cadastrar também os objetos, observando as disposições constantes no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. -
Quais são as obrigações dos negociantes de antiguidades e obras de arte?
A Portaria Iphan nº 396, de 3 de março de 2016 e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 determinam que todo negociante de obras de arte e antiguidades (incluídos livros e manuscritos antigos e raros) deve se cadastrar e manter o cadastro atualizado. Essa legislação determina outras obrigações do negociante:
Adotar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro;
Manter em seu estabelecimento cadastro de clientes que efetuem operações de valor maior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Manter em seu estabelecimento registro das operações de valor maior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva pagamento ou recebimento em espécie de valor maior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Comunicar ao Coaf qualquer operação ou conjunto de operações que seja considerado suspeito de lavagem de dinheiro;
Caso não tenha havido operação passível de comunicação ao Coaf, comunicar anualmente ao Iphan a não ocorrência de operações suspeitas; e
O agente de leilão deve apresentar, previamente, ao Iphan a relação de antiguidades e obras de arte para venda em leilão a ser realizado. -
Qual a legislação que respalda as obrigações dos negociantes de antiguidades e obras de arte?
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 - Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - Prevenção à lavagem de dinheiro.
Portaria Iphan nº 396, de 15 de setembro de 2016 - Procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza, na forma da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Instrução Normativa (IN) nº 01, de 11 de junho de 2007 - Dispõe sobre o Cadastro de Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros. -
O negociante de antiguidades e obras de arte precisa cadastrar todos os objetos que comercializa?
Não é preciso cadastrar todos os objetos que comercializa. Apenas é preciso cadastrar os objetos que se enquadram na descrição do Art. 3º da Instrução Normativa (IN) nº 01, de 11 de junho de 2007.
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O que acontece se o negociante de antiguidades e obras de arte não se cadastrar no Cnart?
O negociante de antiguidades e obras de arte que não possui cadastro no Cnart, está sujeito à multa, conforme a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Portaria Iphan nº 396, de 15 de setembro de 2016.
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Quando um cliente quiser comprar uma obra em dinheiro vivo (em espécie), o negociante deve se recusar a vender o objeto?
A obrigação do negociante é apenas comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) caso haja negociações em espécie ou que levante qualquer suspeita de lavagem de dinheiro (transferência de recursos de ou para paraísos fiscais, muitas compras em valores próximos ao limite da comunicação obrigatória, etc.). A venda pode e deve ser efetuada. Mas é obrigatório comunicar a operação suspeita ao Coaf, e apenas ao Coaf e manter sigilo sobre fato.
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O que é a comunicação anual de não ocorrência?
Caso não tenha havido nenhuma comunicação de ocorrência ao Iphan durante o ano calendário, em janeiro do ano seguinte é obrigatório fazer a comunicação de não ocorrência ao Iphan, pelo Cnart, conforme determina a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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O que acontece se eu não fizer a comunicação de não ocorrência?
O negociante de obras de arte e antiguidades que não tiver feito comunicação de ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) nem comunicação de não ocorrência ao Iphan estará sujeito à multa.
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Para vender algumas obras de arte da própria família, é preciso se cadastrar no Cnart?
O Art. 1º da Portaria Iphan nº 396, de 15 de setembro de 2016 faz referência à pessoa física ou jurídica que comercialize antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza. Assim, o primeiro passo é verificar se a pessoa física ou jurídica comercializa esse tipo de objetos. Com a publicação do novo Código Civil em 2002, que revogou a primeira parte do Código Comercial, passando a disciplinar no Livro II o direito de empresa, a terminologia comerciante é alterada para empresário, sendo assim definida:
• Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
• Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Portanto, apenas as pessoas físicas e jurídicas que executam os atos mencionados no Art. 1º da Portaria Iphan nº 396 de forma profissional estão obrigadas a observar os seus ditames. Quando o dispositivo se refere em caráter permanente ou eventual, ele não engloba quem não exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Nesse caso, se refere ao negociante que, eventualmente, comercialize antiguidades ou obras de arte.
A Portaria Iphan nº 396 atinge pessoas físicas que não sejam negociantes ou pessoas jurídicas que não tenham o negócio de antiguidades e obras de arte como atuação possível no desempenho de sua atividade empresarial. Dessa forma, a venda de obras de arte que se encontram em determinada família, por pessoa física não negociante de antiguidades e obras de arte, não está sujeita aos ditames da Portaria Iphan nº 396. -
O artista que vende as próprias obras, precisa se cadastrar no Cnart?
Há artistas cuja atuação profissional principal não é ser negociante de obras de arte, e que não se caracterizam como negociantes (no sentido profissional). É o mesmo caso do herdeiro que, eventualmente, vende bens da família, mas não é negociante profissional e, portanto, não precisa se cadastrar. Mas há artistas plásticos que além de artistas são também negociantes de obras de arte e, nesse caso, o cadastro é obrigatório.
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Quais objetos devem ser cadastrados?
Todo negociante de antiguidades e obras de arte devem se cadastrar no Cnart. No entanto, não é preciso cadastrar objetos, a não ser que negocie objetos que se enquadrem na descrição do Art. 3º Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007, que são os seguintes:
I - Obras de artes plásticas e visuais, produzidas no Brasil ou no estrangeiro até 1970, inclusive, de autoria consagrada pela historiografia da arte.
II - Obras de arte, documentos iconográficos e objetos de antiguidade, de qualquer natureza, produzidos no Brasil até o final do século XIX (ano de 1900 inclusive) ou no estrangeiro, inseridos na cultura brasileira no mesmo período.
III - Objetos etnográficos produzidos no Brasil, com mais de 50 anos e aqueles sem limite cronológico, relativos a populações extintas.
IV - Os conjuntos ou coleções de documentos arquivísticos, de qualquer gênero, produzidos ou reunidos por uma mesma pessoa, família ou instituição, sem limite cronológico, relacionado à história do Brasil.
V - Os documentos arquivísticos manuscritos, impressos e mistos relacionados à história do Brasil, temas ou pessoas relevantes para a historiografia brasileira e a paisagens ou situações sociais brasileiras, produzidos até o século XX (ano de 2000 inclusive).
VI - Os filmes produzidos no Brasil até 1930, inclusive.
VII - Os registros de músicas, discursos, propagandas e programas de rádio produzidos no Brasil até 1930, inclusive.
VIII - Os registros sonoros de pesquisas científicas produzidas no Brasil, sem limite cronológico.
IX - Os livros antigos ou raros, desse modo consagrados na literatura especializada, ou que tenham valor literário, histórico ou cultural permanente:
a) a Coleção Brasiliana: livros sobre o Brasil – no todo ou em parte, impressos ou gravados desde o século XVI até o final do século XIX (1900 inclusive), e os livros de autores brasileiros impressos ou gravados no estrangeiro até 1808;
b) a Coleção Brasiliense: livros impressos no Brasil, de 1808 até nossos dias, que tenham valor bibliofílico - edições da tipografia régia, primeiras edições por unidades federativas, edições príncipes, primitivas ou originais e edições em vida (literárias, técnicas e científicas), edições fora de mercado produzidas por subscrição, edições de artista;
c) os incunábulos, pós-incunábulos e outras edições impressas e gravadas, célebres ou celebrizadas, de evidenciado interesse para o Brasil, impressas artesanalmente nos séculos XV a XVIII (ano de 1800 inclusive), em qualquer lugar;
d) as publicações periódicas e seriadas, em fascículos avulsos ou coleções: títulos sobre o Brasil – no todo ou em parte, impressos ou gravados no estrangeiro até 1825; títulos impressos ou gravados no Brasil, de 1808 a 1900, inclusive; folhas volantes – papéis de comunicação imediata, originalmente soltos e esporádicos, impressas ou gravadas no Brasil, no século XIX (ano de 1900 inclusive); os títulos manuscritos, configurados como jornalismo epistolar, produzidos ou não sob subscrição no Brasil, no século XIX (ano de 1900 inclusive); os títulos célebres ou celebrizados, de evidenciado interesse para o Brasil, impressos ou gravados artesanalmente, nos séculos XVI a XVIII (ano de 1800 inclusive), em qualquer lugar.
X - Os exemplares de livros ou fascículos de periódicos representativos, respectivamente, da memória bibliográfica e hemerográfica mundial, avulsos ou em volumes organizados ou factícios, que apresentem marcas de colecionismo ativo ou memorial, tais como: ex libris, super libris, ex-donos e carimbos secos ou molhados; marcas de leitura personalizadas; marcas de exemplar de autor, com anotações autógrafas ou firmadas que evidenciam o amadurecimento e a redefinição do texto.
Atenção: A relação de objetos deve ser atualizada semestralmente, conforme determina o Art. 26 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. -
É preciso cadastrar um leilão judicial de obras de arte?
Quando o leilão refere-se a obras de arte, independentemente se é judicial ou não, o leiloeiro deverá cadastrar-se no Cadastro Nacional de Antiguidades e Obras de Arte (Cnart). Os leilões só podem ser cadastrados até 15 (quinze) dias antes do início do evento. A relação dos objetos a serem leiloados deverá ser apresentada na Superintendência do Iphan, no Estado onde ocorrerá o evento. Veja em http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/708/ os endereços das Superintendências e dos Escritórios Técnicos do Iphan, nos estados.
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Um leiloeiro contratado por um artista para realizar leilão online de suas obras precisa se cadastrar no Cnart?
Sim, é preciso se cadastrar como leiloeiro de obras de arte e antiguidades, no Cnart. Para tanto, deve acessar http://www.iphan.gov.br/cnart e cadastrar o leilão no sistema. Os leilões só podem ser cadastrados até 15 (quinze) dias antes do início do evento. A relação dos objetos a serem leiloados deverá ser apresentada na Superintendência do Iphan, no Estado onde ocorrerá o evento. Veja em http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/708/ os endereços das Superintendências e dos Escritórios Técnicos do Iphan, nos estados.
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Um leiloeiro que não trabalha com objetos antigos e obras de arte precisa se cadastrar no Cnart?
O Cnart é o Cadastro de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte e quem não negocia antiguidades e obras de arte não precisa se cadastrar.
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O negociante precisa preencher o Cnart a cada venda de obra de arte ou cadastrar o objeto com a descrição e atualizá-lo conforme a sua demanda?
Independentemente do cadastro de objetos disponíveis para venda, o negociante deverá inicialmente cadastrar seus dados como negociante no Cnart. Só é preciso cadastrar objetos caso negocie algum objeto que corresponda aos relacionados no artigo 3º da Instrução Normativa (IN) nº 01, de 11 de junho de 2007. Caso contrário, não é preciso cadastrar objetos.
Caso cadastre objetos, a relação de objetos deve ser atualizada semestralmente, conforme determina o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Para a atualização de dados de cadastro do negociante (que não expira) ou de relação de objetos (que deve ser atualizada semestralmente), basta entrar no Cnart, com seu CPF ou CNPJ e senha. -
Empresas de representação comercial para artistas plásticos, prestadoras de serviços e empresas que organizam leilões precisam se cadastrar?
Sim. Empresas que prestam serviços, direta e/ou indiretamente, relacionadas ao comércio de obras de arte e de antiguidades precisam se cadastrar. Compreende-se ser uma empresa de natureza jurídica cuja atividade lucrativa se realiza com base na prestação de serviços vinculada à atividade do negociante de obras de arte. Desse modo, embora a responsabilidade pela comercialização direta das obras de arte não recaia sobre a empresa, a vinculação da empresa à atividade comercial é evidente, o que a torna, mesmo que indiretamente, parte constituinte da atividade regulada pelo Iphan, quer seja, a dos "negociantes de antiguidades de obra de arte de qualquer natureza" (Decreto-Lei nº 25, de 30/01/1937, Art. 26), que a obriga a ter cadastro no Cnart.
Tal cadastro foi instituído e regulado pela Portaria nº 396, de 15/09/2016, que dispõe, em seu Art. 1º: "As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta... em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória...". Isto caracteriza e define a inclusão de uma empresa com essas características dentre as empresas que devem se cadastrar junto ao Cnart e manter suas informações atualizadas.
Uma empresa, ainda que não faça venda direta, não receba e nem efetue pagamentos diretamente aos clientes, provavelmente não fará comunicação de ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a menos que quem a contrate faça pagamento em espécie por seus serviços ou pagamentos que levantem, nessa mesma empresa, suspeição de lavagem de dinheiro. Neste caso, a comunicação ao Coaf é obrigatória e detalhará que o pagamento em espécie não foi feito por quem adquiriu a obra de arte, mas por quem contratou a empresa para vender.
A partir de janeiro de 2018, caso não tenha havido operação passível de comunicação ao Coaf, durante o ano corrente, todos os cadastrados no Cnart farão a comunicação anual de não ocorrência. O formulário estará disponível no site do Cnart e seu preenchimento será simples e rápido.
A obrigação de manter registro de clientes e de operações (incluindo forma de pagamento), manter procedimentos internos de compliance com a legislação, manter sigilo caso faça comunicação ao Coaf, etc. se aplicam a qualquer empresa do setor. As empresas normalmente mantêm esses registros. Como no setor de obras de arte há muitas empresas familiares, cabe enfatizar que esses cuidados são necessários para estar em conformidade com a lei de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613, de 03/03/1998). -
Os sócios da empresa cadastrada também precisam se cadastrar como pessoa física?
Caso os sócios atuem como negociantes de obras de arte e antiguidades também como pessoa física, não só como pessoa jurídica, devem se cadastrar no Cnart. Caso não atuem como negociantes de obras de arte e antiguidades na condição de pessoa física e negociem apenas como pessoa jurídica, não necessitam se cadastrar no Cnart.
O negociante pessoa física e/ou pessoa jurídica precisa se cadastrar. Caso a pessoa física não seja negociante, apenas a pessoa jurídica deve se cadastrar, ou vice versa. Suponha que a pessoa jurídica apenas preste serviço de organização de eventos, não negocie obras de arte, mas a pessoa física dona da empresa de eventos negocie obras de arte como pessoa física, então a pessoa física precisa se cadastrar. -
Há custo para se cadastrar?
O cadastramento é gratuito. Faça seu cadastro em http://cnart.iphan.gov.br/cnart/cadastro.