Saída de Bens Culturais do Brasil
Para que o cidadão possa levar bens culturais para o exterior, ele deve antes se certificar junto ao Iphan se existem restrições à sua saída.
Isso se deve ao fato de ser proibida a saída do país de bens que integram o patrimônio cultural e que são protegidas por legislação federal específica. Para isso, o Iphan possui o serviço da Declaração de Saída de Bem Cultural (DSBC), por meio do qual o Instituto se manifesta sobre a incidência ou não de restrições legais à exportação de bens culturais de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas. Tal manifestação se baseia na verificação de um formulário, e anexo, preenchidos pelo cidadão, apresentando várias informações: tipo do bem, título, autoria, dimensões, datação aproximada, quantidade, além de dados pessoais do proprietário, procurador ou do representante legal de pessoa jurídica (quando o caso). Caso confirme que não se trata de bem protegido, o Iphan declara não existir restrição legal para saída do bem do país.
O formulário de Declaração de Saída de Bem Cultural, e anexo, encontram-se disponibilizados abaixo para download ou podem ser retirados diretamente em qualquer unidade do Iphan ; após ser devidamente preenchido, deve ser protocolado em duas vias na Superintendência do Estado em que o bem se encontre, pois, em casos excepcionais, poderá ser necessária uma vistoria física anteriormente à manifestação conclusiva.
O prazo para resposta do Iphan será de 15 dias corridos contando-se a partir da data de protocolo da Declaração na Superintendência em questão. Este prazo será interrompido quando houver comunicação do Iphan sobre necessidade de complementação de informações ou de vistoria do objeto. Nestes casos, o proprietário terá até 15 dias corridos para providenciar a complementação ou as condições para a vistoria, ocorrendo o arquivamento do processo em caso do não-atendimento no prazo fixado.
Caso o Iphan manifeste que se trata de um bem protegido, um pedido de autorização para exportação temporária deverá ser dirigido à Presidência do Instituto, conforme os procedimentos estabelecidos pela Portaria Iphan n°. 262, de 24 de agosto de 1992.
Exceto com autorização do Conselho Consultivo do Iphan, e sob circunstâncias especiais, de acordo com a Portaria 262/92, são proibidos de sair do país:
• Artefatos, coleções ou acervos tombados pelo Iphan, a exemplo de: pinturas, esculturas, gravuras, peças de mobiliário e outros objetos cujo valor excepcional esteja reconhecido individualmente ou em conjunto pelo Iphan (em conformidade com o Decreto-Lei Nº 25/1937).
• Obras de arte e ofícios produzidos ou introduzidos no Brasil até o fim do período monárquico (1889), a exemplo de: pinturas, desenhos, esculturas, gravuras, elementos de arquitetura, imaginária, ourivesaria, peças de mobiliário, peças utilitárias domésticas, livros antigos, manuscritos históricos (em conformidade com a Lei 4.845/1965).
• Livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (em conformidade com a Lei 5.471/1968).
• Peças arqueológicas ou pré-históricas (em conformidade com a Lei 3.924/1961).
• Peças ou coleções de moedas e medalhas antigas (em conformidade com a Lei 3.924/61).
Documentos
Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil (DSBC)
Folder com informações sobre preenchimento da DSBC
Anexo I - Declaração de Saída de Bens Culturais
Anexo II - Delegação de Exercício da Competência
Portaria 44 - 19 de fevereiro de 2016




