Nota Oficial sobre o caso da demolição da Mansão Wildberger, no Corredor Vitória (BA)

publicado em 29 de janeiro de 2007, às 12h20

 

Em face do descumprimento à legislação brasileira de proteção ao patrimônio cultural com relação à demolição da Mansão Wildberger, localizada à Praça Rodrigues Lima, número 04, Largo da Vitória – Salvador (BA), a superintendência regional do Iphan na Bahia tem a informar que:

1. O Iphan e o Ministério Público Federal ingressaram com Ação Civil Pública em 26 de janeiro de 2007 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, pleiteando a emissão de ordem judicial, em caráter de urgência, para evitar a demolição da Mansão Wildberger e a construção no terreno, até que o Instituto se pronunciasse sobre o projeto arquitetônico oferecido para o local.

2. No último domingo, 28 de janeiro de 2007, antes que o pedido judicial fosse apreciado, o Iphan foi surpreendido pelo início das obras de demolição da Mansão Wildberger em desacordo à Recomendação do Ministério Público Federal e às advertências realizadas por esta 7ª Regional através de ofícios.

3. Para que a Legislação Federal fosse respeitada, o Iphan efetuou o Embargo Extrajudicial da obra de demolição da referida edificação, solicitando que a paralisação se mantenha até que haja parecer conclusivo dessa instituição a respeito do empreendimento que se pretende edificar no local, tendo em vista a sua localização no entorno de bem tombado provisoriamente, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n.º 25/37, que equipara o tombamento provisório ao definitivo. Para a efetivação da medida foi solicitado o apoio da Polícia Federal que está, desde então, acompanhando o caso.

Era o que tínhamos a informar. Cordialmente,

Leonardo Falangola Martins
Superintendente Substituto – Superintendência do Iphan na Bahia

Histórico
Em 1º de dezembro de 2005 teve início o processo de tombamento da Igreja de Nossa Senhora da Vitória em atendimento à sugestão do Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) feita em sua 12º reunião, realizada no dia 20 de maio de 2004 que indica a instrução de tombamento da referida Igreja localizada na cidade de Salvador/BA.

Em 23 de dezembro de 2005 a Presidência do Iphan através de ofícios, notificou o prefeito de Salvador, João Henrique Barradas Carneiro, e a Arquidiocese de Salvador, pelo reverendíssimo arcebispo Dom Geraldo Magela, sobre a existência do processo de tombamento e a efetivação do tombamento provisório da Igreja de Nossa Senhora da Vitória, informando também sobre a poligonal de proteção da área de entorno ao imóvel objeto daquela proteção federal. O Iphan salientou ao poder municipal a seguinte recomendação:

“Em face da responsabilidade deste Município em expedir licença de obras, construções, demolições e outras intervenções possíveis, solicito a Vossa Excelência que submeta à apreciação da 7ª Superintendência Regional deste Iphan, situada à Rua Visconde de Itaparica nº 08 – Centro, Barroquinha - Casa do Berquó, Salvador/BA, CEP 40.020.080, por seu Superintendente, Dr. Eugênio de Ávila Lins, todos os projetos Relacionados ao imóvel objeto de tombamento assim como aqueles que estiverem localizados em seu entorno conforme descrição acima”.

Em 21 de dezembro de 2006 a Superintendência Regional, em face da entrevista da Secretaria de Planejamento municipal, Sra. Kátia Carmelo, ao jornal A TARDE, encaminhou ofício ao Senhor Prefeito João Henrique Barradas Carneiro com o seguinte teor:

"Tomando conhecimento da entrevista concedida pela Sra. Kátia Carmelo, Secretária de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Salvador, publicada em 18 de dezembro de 2006 no Jornal A TARDE, pág. 09, que diz respeito, entre outros assuntos, a construção pretendida para o prédio em que está instalada a conhecida Mansão Wildberg, temos a dizer que, como já é de Vosso conhecimento, cumpre ao Iphan, Autarquia vinculada ao Ministério da Cultura, zelar pelo Patrimônio Cultural Nacional, assim como definido pelo Decreto-lei nº 25/37. Sendo a Mansão Wildberg localizada nas imediações próximas à Igreja da Vitória, que está em processo de tombamento, através de processo nº 1528-T-05, e já conta com tombamento provisório, nos termos do art. 10, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, conforme Oficio nº 374/05/PRESI/Iphan, enviado a V.Exa., em 23 de dezembro de 2005, qualquer intervenção nos seus limites ou que influa na sua ambiência deve ser submetida a prévio estudo e aprovação da Autarquia.

O Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, tornando efetiva a proteção ao patrimônio histórico, depois consagrada pelo art. 216 da Constituição Federal, prescreve, in verbis:

'Art. 10. O tombamento dos bens a que se refere o art. 6º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. 

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto'. "

Foi encaminhada através dos Ofícios n.º1730/06 e n.º1731/06, ambos do dia 28 de dezembro de 2006, dirigidos ao Superintendente da SUCOM e à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Salvador, cópia da correspondência encaminhada ao Prefeito, para que tomassem conhecimento do seu teor.

Na última quarta-feira, dia 24 de janeiro de 2007, a 7ª Superintendência Regional do Iphan foi informada através de Ofício da SUCOM sobre a liberação de Alvará de Construção para um empreendimento à Praça Rodrigues Lima nº 04, Largo da Vitória, onde hoje se encontra a denominada “Mansão Wildberger”. O ofício da SUCOM deixava claro que o Alvará foi exarado com base em determinação judicial e continha a observação que a demolição da edificação existente ainda não havia sido autorizada pelo Iphan, órgão federal com competência para autorização de alteração em entorno de bem tombado. Imediatamente foram feitos contatos com o Ministério Público Federal que expediu Recomendação aos responsáveis pelo empreendimento em questão para que não efetivassem qualquer demolição antes da anuência deste Iphan.

No dia 26 de janeiro de 2007 foram enviados ofícios desta 7ª Regional às empresas LIWIL Construções e Empreendimentos Ltda., Fernando Frank Empreendimentos Ltda., e MRM Construtora Ltda. com o seguinte teor:

“Considerando os termos do Ofício OF.GASUP.070/2007, datado de 24 de janeiro de 2007, oriundo da SUCOM, em que o Sr. Superintendente, Dr. Paulo Roberto de Assis Meireles assinala a expedição, em 23 de janeiro de 2007, de ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO no nº 04 da Rua Rodrigues de Lima, situada no antigo Largo da Vitória;

Considerando que tramita no Iphan o processo de tombamento sob nº 1528-T-2005, relativo à Igreja de Nossa Senhora da Vitória, em Salvador (BA); 
Considerando que a referida demolição e construção licenciada encontra-se localizada no entorno da referida Igreja;

Considerando que no processo de tombamento, após a notificação do proprietário, passou a incidir tombamento provisório, que, nos termos do art. 10, do Decreto-lei 25/1937, em tudo se assemelha ao tombamento definitivo; 

Considerando que o ordenamento infraconstitucional disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional por meio do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, cujos artigos 17 e 18 dispõem:

'Art. 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso algum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem autorização especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. (grifos acrescidos)'.

Considerando que o Iphan é uma autarquia federal dedicada ao trabalho de fiscalização, proteção, identificação, restauração, preservação e revitalização dos monumentos, sítios e bens móveis do país, e que sua atuação atende ao art. 216 da Constituição Federal, que determina a proteção do patrimônio cultural brasileiro;

Considerando que a Constituição Federal, ao preceituar o que constitui patrimônio cultural brasileiro, atribui no art. 216, § 1º, ao Poder Público, com a colaboração da coletividade, o dever de promove-lo e protege-lo, por meio, dentre outros instrumentos, de tombamento.

Considerando que a Constituição Federal, no art. 216, § 4º, adverte que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Considerando que é interesse da autarquia previamente conhecer, analisar e se manifestar nos projetos que envolvam bens tombados ou seu entorno;

Considerando, ademais, que é dever do Iphan atuar no afastamento de ameaça à proteção que é conferida aos referidos bens.

Vem o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ADVERTIR V. SA. QUE ANTES DA ANÁLISE DO PROJETO DE DEMOLIÇÃO E DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA RODRIGUES LIMA, Nº 04, SALVADOR—BA, E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA BASEADO EM PARECER TÉCNICO, NENHUMA OBRA DE DEMOLIÇÃO, ALTERAÇÃO OU CONSTRUÇÃO ESTÁ PERMITIDA OU PODE SER REALIZADA, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA ESPECIFICADOS.

Por fim, vem informar que o não atendimento à presente advertência ensejará o uso dos meios administrativos disponíveis para sustação das ações danosas e poderá motivar a utilização de medidas judiciais, para prevenir e reparar danos nos âmbitos civil e penal.”

 

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