Iphan fortalece mecanismos de controle sobre mercado de arte

Presidente Kátia Bogéa assina Portaria Nº396 de 2016Com o objetivo de garantir maior proteção às atividades de compra e venda de obras de arte e antiguidades, a presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Kátia Bogéa, assinou nesta quinta-feira, 15 de setembro, a Portaria nº396/2016, que regula os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem esses bens. A norma fortalece os mecanismos de controle sobre essas operações, por parte do Poder Público, e esclarece aos comerciantes e leiloeiros quais as situações são consideradas indícios de envolvimento com atividades ilegais. A portaria foi apresentada durante a reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, realizada na sede do Iphan, em Brasília. Estiveram presentes o presidente do Conselho de Controle de Atividades, Financeiras (COAF), Antônio Gustavo Rodrigues, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3º Região, juiz Fausto Martin De Sanctis.

A medida complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei nº25 de 1937, principal marco legal relativo à preservação do patrimônio cultural no país, e vem regulamentar a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A elaboração da portaria contou com a participação da sociedade por meio de consulta pública realizada pelo Iphan entre junho e julho deste ano.

Obrigações dos comerciantes
De acordo com a norma, os comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades, além de se inscreverem no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), do Iphan, devem estabelecer métodos de controle interno voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Também estão obrigados a manter registro próprio com os dados das operações em valores superiores a R$10 mil e dos respectivos clientes envolvidos. A norma determina, além disso, que comuniquem ao COAF, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF)as operações feitas em dinheiro vivo (em espécie) acima de R$10 mil, bem como as operações que sejam por eles consideradas suspeitas. Uma novidade trazida pela portaria é a necessidade de declaração anual de não-ocorrência ao Iphan, obrigatória para todos os negociantes que não declararem nenhuma ocorrência ao COAF durante o ano.

Os comerciantes e leiloeiros deverão estar atentos às situações descritas na portaria que são sinais de alerta e devem ser analisadas cuidadosamente, como repetidas operações em dinheiro próximas do valor limite para registro; operações em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior; proposta de superfaturamento ou subfaturamento; proposta de não fazer registro das operações ou dos clientes; entre outras.

O prazo de cadastramento para quem ainda não está no CNART é até o dia 31 de dezembro de 2016. Já a primeira comunicação de não-ocorrência será em relação ao ano calendário de 2017 e deverá ocorrer em janeiro de 2018. As sanções para os comerciantes que não fizerem as declarações serão definidas em portaria própria, que também detalhará os procedimentos de fiscalização a serem realizados pelo Iphan.

Público-Alvo
A norma amplia o público-alvo que deve se cadastrar no CNART. A partir de agora, para fins da prevenção à lavagem de dinheiro, devem se cadastrar no CNART todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros já eram obrigados a se cadastrar no Iphan, por força do Decreto-Lei nº25 de 1937, artigos 26 e 27. Porém, a Instrução Normativa nº 01/2007 do Iphan delimitava esse grupo a pessoas que lidassem com bens cujo valor cultural estivesse dentro do escopo de proteção do Iphan. 

As obrigações previstas na Instrução Normativa nº 01/2007 continuam válidas, ou seja, os comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades que se enquadram nos critérios previstos no artigo 3º da IN continuam obrigados a comunicar semestralmente ao Iphan a relação descritiva dos objetos disponíveis para comercialização, em estoque ou reserva para o período, atendendo ao que determina o Decreto-Lei nº 25/1937.

Contexto Internacional
A medida vem reforçar as ações do governo brasileiro no sentido de combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o comércio ilegal de obras de arte e antiguidades. A utilização desses bens para dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros é comum, em virtude da dificuldade de mensuração do seu valor econômico. Já o tráfico de bens culturais é apontado como a terceira forma de comércio ilegal mais praticada em todo o mundo, atrás apenas do contrabando de armas e drogas.

No âmbito internacional, a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo vem ganhando progressivo destaque nas agendas dos governos, tendo como marco a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, realizada em Viena, em 1988. Como resultado da convenção, pela primeira vez o tráfico de drogas foi caracterizado em sua dimensão transacional e a ocultação de bens e valores a ele relacionados foi singularizada como crime. Em 2015, foram deliberadas duas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, de nº 2199/2015 e nº 2253/2015, que cobram dos países-membros da ONU o estabelecimento de medidas para restringir e controlar as fontes de financiamento do terrorismo internacional.

Atuação do Iphan
O Iphan atua na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo como instituição reguladora e fiscalizadora de maneira acessória, pois define os sinais de alerta, aplica sanções em caso de omissão e fiscaliza a realização do cadastro por parte dos comerciantes e leiloeiros do setor. Porém, isso não faz do Iphan o órgão regulador de todo o mercado de arte. O Instituto tampouco se manifesta quanto ao valor econômico dos bens em comércio - o que é função do mercado - nem investiga atividades consideradas suspeitas, sendo essa uma responsabilidade dos órgãos e entidades de persecução penal.
 

Obrigações do negociante  de obras de arte e antiguidades


TIRE SUAS DÚVIDAS

a) A edição da portaria é resultado da Lava-Jato?

Não. A lavagem de dinheiro vem se tornando, desde o final da década de 1980, uma preocupação central para os Estados em todo o mundo, por conta tanto da vinculação desta prática com o tráfico de todos os tipos de produtos ilegais (principalmente drogas) como da evasão de divisas. Esta preocupação vem se intensificando de uns anos pra cá com as ações de grupos terroristas, que se utilizam da lavagem de dinheiro para garantir suas fontes de financiamento de suas atividades. 

Conforme a Lei nº 9.613/1998 (Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências), diversos setores econômicos atuantes no Brasil (listados nos incisos do artigo 9º. da lei) devem obedecer a critérios de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo estabelecidos por seus respectivos “órgãos reguladores ou fiscalizadores”. 

Desde 1998, então, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, (COAF) vem identificando os demais “órgãos reguladores ou fiscalizadores” dos segmentos apontados pela lei para que estes assumam o papel que lhes foi criado por aquele marco legal. Alguns foram de identificação imediata, por já serem conhecidos e de certa forma já terem atuação evidente na regulação ou fiscalização (tanto no sentido lato como estrito) dos setores – por exemplo, o Banco Central (que regula a atividade das instituições bancárias e outras congêneres), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso da gestão de fundos e valores mobiliários, e a Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP), no caso das seguradoras, corretoras de seguros, etc. No caso do mercado de arte e antiguidades, por força do Decreto Lei nº25 de 1937, regulamentado pela IN nº. 01/2007, e da lei citada, cabe ao Iphan essa atuação.

b) O negociante só reporta o que for ilícito?

Não. O negociante não tem como saber se o comprador está praticando ato ilícito. Sem dar ciência do fato ao comprador, deve reportar situações suspeitas,  para que as autoridades competentes investiguem.

Situação suspeita mais óbvia: compra em dinheiro vivo (em espécie).

Não há absolutamente nenhuma restrição ao uso de dinheiro como meio de pagamento. Muito pelo contrário: recusar-se a aceitar o dinheiro como meio de pagamento é crime. A Portaria não coloca restrição ao uso de dinheiro como meio de pagamento, apenas determina que, quando o comerciante receba em espécie valores altos, comunique ao COAF. Isso porque há fortes indícios, com base na experiência dos agentes de inteligência, que quando o comprador tem a intenção de despistar alguma atuação suspeita, é comum optar por pagar em dinheiro vivo. Sendo assim, esse é um bom ponto de partida para uma investigação, que será feita pelas autoridades competentes, quando for o caso. O negociante pode e deve efetuar a venda. Mas deve também comunicar o fato ao COAF, e apenas ao COAF. 

c) É preciso comunicar ao Iphan e ao Coaf?

Não. A comunicação é feita ao Iphan OU ao Coaf, conforme o caso.

No caso de pagamento em espécie, o negociante é obrigado a comunicar ao COAF. Não porque seja crime, mas porque não é usual, e assim as autoridades competentes poderão analisar, em conjunto com outros fatores, se trata-se de uma operação ilegal. No caso das outras situações apontadas na portaria, cabe ao negociante analisar se acha que é situação suspeita ou não. E se achar que é situação suspeita, aí sim, comunicar ao COAF.

Se achar que não é situação suspeita, não há nada a comunicar ao COAF. Se não houve nenhum comunicado ao COAF naquele ano, deve-se fazer a comunicação anual de “não ocorrência” ao IPHAN.

Os comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades que ainda tiverem dúvidas sobre o cadastro ou sobre a portaria, devem entrar em contato com o Iphan pelo e-mail cnart@iphan.gov.br.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Iphan

comunicacao@iphan.gov.br
Fernanda Pereira – fernanda.pereira@iphan.gov.br
Adélia Soares – adelia.soares@iphan.gov.br
Carmen Lustosa – carmen.costa@iphan.gov.br
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