Negociantes de Obras de Arte têm até 31 de dezembro para se cadastrar no CNART
Já está em vigor a Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, que determina prazo até o dia 31 de dezembro para que negociantes de obras se cadastrarem no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Quem perder o prazo fica sujeito a multa a partir de 2017. A portaria, que foi assinada pela presidente do Iphan, Kátia Bogéa em 15 de setembro, regula os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem esses bens e fortalece os mecanismos de controle sobre essas operações, por parte do Poder Público. Também esclarece aos comerciantes e leiloeiros quais as situações são consideradas indícios de envolvimento com atividades ilegais.
O objetivo da norma é garantir maior proteção às atividades de compra e venda de obras de arte e antiguidades. A portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 25 de 1937, principal marco legal relativo à preservação do patrimônio cultural no país, e vem regulamentar a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Obrigações dos comerciantes
Além de estarem cadastrados e manterem o cadastro atualizado, devem também:
• Implementar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obras de arte (Lei nº. 9.613, art. 10, III e Portaria nº. 396/16, art. 3º);
• Manter cadastro de clientes para operações de valor maior ou igual a R$ 10 mil (Lei nº. 9.613, art. 10, I e Portaria Iphan nº. 396/16, art. 4º);
• Manter registro das operações de valor maior ou igual a R$ 10 mil (Lei nº. 9.613, art. 10, II e Portaria Iphan nº. 396/16, art. 5º);
• Conservar o cadastro de clientes e de todos os envolvidos na negociação, o registro de operações e o histórico das comunicações feitas ao Conselho de Controle de Atividades, Financeiras (COAF) ou ao Iphan por no mínimo cinco anos (art. 10 §2º Lei 9613/98 e art. 10 §2º Portaria 396);
• Observar o dever de sigilo (Art. 11 da Lei 9613);
• Comunicar ao COAF operações acima de R$ 10 mil com pagamento em espécie. (Lei nº. 9.613, art. 11 e Portaria nº. 396/16, art. 6º).
A política de prevenção está sendo implementada gradativamente. A partir de janeiro de 2018, em relação ao exercício de 2017, será necessário enviar ao Iphan a comunicação de não-ocorrência anual, caso não tenha feito nenhuma comunicação ao COAF (Lei nº. 9.613 e Portaria nº 396/16, art. 9).