Brasília terá serviço eletrônico para saída legal de bens culturais do país

Saída de Bens Culturais do país

Sair do país com um quadro, uma escultura ou qualquer obra de arte ou antiguidade é uma operação que exige certo cuidado, pois existem restrições legais e, se não forem observadas, o objeto pode ser parado na alfândega ou nos Correios. Para facilitar o trâmite de saída do Brasil de bens culturais ou similares que não possuem impedimentos, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), disponibiliza, a partir de 3 junho, ainda em fase de testes, no Portal de Serviços do Governo Federal, uma consulta online, onde será possível verificar a existência de restrição legal. Nesse primeiro momento, o serviço estará disponível apenas para o Distrito Federal.

O procedimento padrão, que continua válido, é o envio de um formulário e de uma fotografia do objeto à Superintendência do Iphan no estado exportador, por e-mail ou pessoalmente. Realizando a consulta ao Iphan, seja pelo Portal de Serviços ou via Superintendência, o exportador tem mais segurança em seu processo de desembaraço alfandegário junto à Receita Federal e aos Correios. O serviço é sempre gratuito.

Prazos
A partir da data de protocolo na Superintendência ou online, o Iphan tem 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural. O prazo é interrompido quando a instituição solicita mais informações ou mesmo uma vistoria presencial do objeto. Nesse último caso, o exportador tem até 15 dias corridos para providenciar as informações ou realizar vistoria, caso contrário o processo é arquivado.

O que pode ou não sair do país
Há algumas restrições legais que precisam ser observadas: bens tombados, obras de artes e ofícios anteriores à República, objetos arqueológicos ou pré-históricos e livros/acervos documentais do século XVI a XIX não podem sair do país, a não ser temporariamente com autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Todas as informações sobre os procedimentos estão no Portal do Iphan na internet e podem ser acessados no formulário para consulta sobre restrição legal para saída de bens culturais (Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil - DSBC) e, também no documento para inserção de imagens

Certos bens culturais não precisam de nenhuma manifestação do Iphan para deixar o país, mas na hora de passar pela fiscalização podem gerar alguma dúvida. Diante disso, o Iphan definiu cinco categorias de bens para as quais é desnecessária a consulta, auxiliando a identificação segura pelo próprio exportador e pela fiscalização como situações ausentes de restrição:

1.      Artefatos artesanais ou industrializados, de proporções medianas ou reduzidas, produzidos nos mais variados materiais e com o objetivo de se constituírem como lembranças características de eventos, festividades e locais turísticos em que frequentemente são distribuídos ou vendidos, geralmente com o intuito de presentear alguém, tais como souvenires, presentes, lembranças, etc.

2.      Objetos de utilidade doméstica cotidiana de notória produção industrial atual, tais como eletrodomésticos, mobiliário, tapetes, pratos, cinzeiros, peças objetos de decoração, louças de cozinha etc, apresentando indicativo de país de origem ou não, cujos componentes e materiais evidenciem produção em série (plásticos e resinas em geral, ligas metálicas, cabos e fios elétricos, espumas e têxteis industriais, compensados de fibras de madeira, etc.).

3.      Objetos de decoração domésticos, de caráter pessoal e familiar, de evidente produção industrial atual, contendo ou não referências a personagens fictícios de histórias em quadrinhos e de desenhos animados nacionais e estrangeiros, tais como porta-retratos, fotografias coloridas, acessórios, ornamentações, mobiliário infantil etc.

4.      Objetos de divulgação, difusão e promoção impressos em papel, tais como cartazes, folderes, anúncios, papeletas, pôsteres e outros suportes de mensagens publicitárias.

5.      Desenhos e histórias em quadrinhos em geral, incluindo revistas em quadrinhos, de produção por artista vivo e atual e/ou cujo proprietário ou produtor seja o mesmo a requerer a exportação.

Mais informações:
Folder com informações sobre o preenchimento da DSBC 
Portaria nº 44, de 19 de fevereiro de 2016
Nota interpretativa sobre o uso da expressão “bens de interesse artístico” na lei nº 3.924/196

Assessoria de Comunicação 
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)

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Fernanda Pereira – fernanda.pereira@iphan.gov.br
Carmen Lustosa – carmen.costas@iphan.gov.br
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