Afastamento para Cursar Pós-Graduação stricto ou lato sensu
Definição:
Afastamento concedido ao servidor quando o horário do programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País (art. 96-A da Lei 8.112/1990) ou no exterior (art. 95 c/c §7º do art. 96-A da Lei 8.112/1990) inviabilizar o cumprimento da sua jornada semanal de trabalho. O referido afastamento poderá ser concedido observando-se os seguintes prazos:
- Até 12 (doze) meses para pós-doutorado ou especialização, respeitado o regulamento do Programa a que estiver vinculado;
- Até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
- Até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado.
Quanto ao uso de recursos públicos:
- Afastamento com ônus: manutenção da remuneração, e financiamento da viagem, com concessão de diárias e ou passagens, ou outra forma de auxílio oficial pelo Iphan, ou por outro Órgão do Governo Federal;
- Afastamento com ônus limitado: manutenção da remuneração, sem qualquer forma de auxílio oficial pelo Iphan ou por Órgão do Governo Federal;
- Afastamento sem ônus: perda total da remuneração e ausência de qualquer tipo de custeio pelo Iphan.
Observações:
- Somente serão concedidos afastamentos com ônus limitado ou sem ônus.
- O afastamento sem ônus estará sujeito à anuência da chefia imediata e do dirigente máximo de sua unidade de exercício, não se enquadrando na regulamentação disposta no inciso III do art. 4º e no art. 10 da Portaria Iphan nº 25, de 23 de janeiro de 2018.
- Os horários de trabalho do servidor com afastamento parcial deverão ser informados no momento da solicitação, mediante aprovação pela chefia imediata e pelo dirigente máximo da unidade de exercício do servidor.
- O servidor participante do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural – PEP/MP ou de programa de pós-graduação que venha ser ofertado pelo Iphan, somente poderá pleitear afastamento na modalidade parcial, nele incluído o período para a elaboração do trabalho final, em conformidade com alínea “a”, inciso IV, do art. 3º da Portaria Iphan nº 25, de 23 de janeiro de 2018.
Quanto à modalidade:
- Afastamento parcial: cumprimento de carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, quando houver incompatibilidade de horário do curso com o exercício do cargo, e não se fizer possível a compensação da jornada mediante aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
- Afastamento integral: quando houver incompatibilidade total de horário entre a realização das atividades acadêmicas exigidas pelo curso e o exercício do cargo ocupado, devendo o servidor ser afastado das atribuições de seu cargo.
Prazos:
As documentações deverão ser enviadas à COGEP/DPA nos seguintes prazos:
- Até o dia 05 de abril - afastamentos que se iniciam no segundo semestre do ano da solicitação;
- Até o dia 05 de outubro – afastamento que se iniciam no primeiro semestre do ano seguinte ao da solicitação.
Observações:
- A análise dos processos ocorrerá somente após as datas finais estabelecidas pela Portaria Iphan nº 25/2018.
- Excepcionalmente, poderão ser aceitas solicitações que não atendam a estes prazos, desde que seja afastamento parcial, haja motivação expressa para o atraso e aceita pelo Comitê Gestor de Capacitação - CGCAP.
Documentação Necessária:
Para todos os afastamentos:
- Preenchimento dos Anexos I (Formulário de solicitação - Afastamento para pós-graduação) e II (Termo de Compromisso e Responsabilidade - Pós-graduação) da Portaria Iphan nº 25/2018 assinados pelo servidor, com anuência da chefia imediata e do dirigente máximo de sua unidade de exercício;
- Declaração assinada pelo orientador ou pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação a que estiver vinculado, informando a carga horária semanal necessária para a execução das atividades acadêmicas; e
- Ficha de Solicitação de Afastamento do País (Missão Oficial), constante do Anexo III (ou similar adotado pelo Ministério da Cultura), nos casos de afastamentos para o exterior.
Para cursos de especialização, mestrado e doutorado:
- Declaração de aluno regularmente matriculado, com especificação do início do curso e prazo máximo de duração;
- Plano de aplicação, com até 3 (três) páginas, demonstrando:
- A compatibilidade do programa de pós-graduação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo e com as áreas de interesse do Iphan, bem como análise da relevância do tema para a sua atuação profissional; e
- A razão pela qual a participação em programa de pós-graduação não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
- Período de início e fim do afastamento pleiteado;
- Anteprojeto de trabalho final, dissertação ou tese a ser desenvolvido, com até 15 (quinze) páginas, contendo:
- título;
- sumário;
- introdução;
- objetivos (geral e específicos);
- justificativa;
- referencial teórico;
- metodologia;
- cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão dos créditos ou disciplinas e para a elaboração e defesa de trabalho final, dissertação ou tese, bem como demonstração da compatibilidade do cronograma com o período de afastamento; e
- referências bibliográficas.
- Conceito do programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, no caso de programa no País, e
- Classificação ou conceito internacionalmente aceito, no caso de programa no exterior;
- Currículo atualizado; e
- Extratos do SIAPE/SIGEPE, contendo informações sobre afastamentos e licenças usufruídas até o momento.
Para pós-doutorado:
- Carta-convite ou de aceite formal fornecido pela instituição em que o servidor irá realizar o pós-doutorado ou de seu orientador; e
- Plano de trabalho/estudos/pesquisa, contemplando todo o período do afastamento.
Observações:
- Nos casos de solicitação de afastamento para redação de trabalho final, dissertação ou tese, o interessado deverá apresentar, ademais das informações requeridas nos incisos I a III do art. 11, da Portaria Iphan nº 25/2018, no que couber, a declaração de conclusão dos créditos emitida pela instituição promotora.
- Para a candidatura e concorrência não são obrigatórios os documentos dispostos nos itens “c” e “d” do inciso I e no item “a” do inciso II do art. 11, da Portaria Iphan nº 25/2018.
- Serão aceitas intenções de afastamento ou candidaturas em tese, ou seja, desde que apontados os programas de pós-graduação, aos quais se candidatam.
- Quando da divulgação do resultado final decorrente da classificação dos interessados conforme critérios dispostos no art. 12 da Portaria Iphan nº 25/2018, os candidatos deverão apresentar no prazo de 7 dias úteis a documentação não obrigatória, disposta no § 2º, do art. 12, da Portaria Iphan nº 25/2018, sob pena de desclassificação no processo.
Previsão Legal:
- Art. 96-A da Lei 8.112/1990;
- Decreto nº 5.707/2006;
- Nota Técnica nº 6197/2015-MP;
- Portaria Iphan nº 25, de 23 de janeiro de 2018.
ATENÇÃO:
- Se houver afastamento do país, deverá haver autorização assinada pelo Ministro da Cultura e publicada em Diário Oficial da União antes da realização da viagem;
- A cada sementes o servidor, por meio da área administrativa de sua lotação, deverá encaminhar o Anexo III – Relatório de Participação em Ações de Capacitação à CODEP/COGEP/DPA;
- Finalizado o período do Afastamento, a área administrativa da Unidade do servidor deverá encaminhar à CODEP/COGEP/DPA, comprovante/certificado de participação ou conclusão no programa e Anexo III – Relatório de Participação em Ações de Capacitação.