Normativa define diretrizes para a prevenção e combate a incêndio em edificações tombadas
Preservar a memória e garantir o uso e a apropriação dos bens culturais protegidos é um esforço diário e vai além do rigor técnico ou dos parâmetros legislativos. A cada dia surgem desafios que exigem dos gestores públicos e da sociedade civil a busca por novos parâmetros, novas condutas visando o equilíbrio entre as características únicas e especiais de cada bem e as necessidades da vida contemporânea. Isso envolve as novidades tecnológicas, a qualidade de vida e, principalmente, a segurança da população e do Patrimônio Cultural, especialmente no que diz respeito às adaptações elétricas, hidráulicas e de acessibilidade.
É com este foco que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) vem trabalhado nas últimas décadas e, ao comemorar seus 80 anos, em 2017, reafirmou sua missão de pensar o que é o Patrimônio Cultural do futuro, dos próximos 80 anos, concomitante à necessidade de manter a memória e preservar tudo aquilo que é responsável pela formação da identidade nacional. Entre as diversas ações implementadas neste sentido está o amplo debate, iniciado em julho de 2017, que resultou na publicação da Portaria nº 366/2018, que estabelece as diretrizes para projetos de prevenção e combate ao incêndio em bens edificados tombados, assim como em bens inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
Como o Iphan é uma instituição nacional e cada estado da federação possui uma normativa própria sobre combate e prevenção de incêndio, os debates foram exaustivos no sentido de buscar uma uniformização que pudesse atender a todo o país. Por isso, participaram das discussões para a elaboração da Portaria nº 366/2018 o Ministério Público Federal e representantes dos Corpos de Bombeiro de todo o país. Até então, o Iphan só havia realizado ações pontuais, como a produção de cartilhas sobre combate e prevenção de riscos ao Patrimônio Cultural. Desta forma, a nova portaria conseguiu compatibilizar as exigências para a segurança, prevenção e combate a incêndios com o mínimo impacto sobre os elementos arquitetônicos e artísticos das edificações protegidas pelo Instituto.
Segurança e preservação como objetivo comum
Com a Portaria nº 366/2018, fica mais claro como proprietários e gestores de edificações tombadas e o Iphan devem proceder para elaborar e analisar Projetos de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico (PPCIP). As diretrizes mantêm a necessidade de aprovação do projeto por parte do Corpo de Bombeiros, conforme legislação local, define que compete ao Iphan a análise quanto à preservação da integridade do bem. Quando for necessário, o instituto recomendará alternativas às propostas específicas de prevenção e combate ao incêndio, que deverão ser reanalisadas pelo Corpo de Bombeiros.
Desta forma, além de reafirmar as regras já existentes, a normativa do Iphan indica medidas complementares mitigadoras, sob consideração dos Corpos de Bombeiros locais, quando, na análise do projeto, não forem encontradas soluções entendidas como adequadas, sob o ponto de vista da preservação do bem. Entre elas, destacam-se o controle de população de acordo com unidades de passagem disponíveis, aplicação de material retardante de chamas, controle de fumaça, sistemas de gases inertes ou chuveiros automáticos, brigada de incêndio, sistema de alarme, detecção e combate a incêndio e instalação de hidrantes públicos próximo à edificação protegida.
Apesar de ser de grande utilidade para as ações de preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro, a Portaria nº 366/2018 é, ainda, o primeiro passo no sentido de unificação de normas voltadas à prevenção de riscos. Além de estarem sujeitos a incêndios e pânicos, as edificações estão expostas, também, a possíveis problemas como inundações, pragas, acidentes geológicos, entre outros. Assim, é necessário continuar os debates, incluindo outros parceiros, como prefeituras e governos estaduais que são, também, os responsáveis pelos cuidados com Centros Históricos e outros espaços que abrigam a memória do país.
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