Dicionário do Patrimônio Cultural

Bem Cultural

Verbete

Maria Tarcila Ferreira Guedes e Luciana Mourão Maio

A terminologia bem cultural apresenta várias definições. Podemos dizer que a expressão está presente em várias esferas, em diferentes períodos, e vem sendo pouco a pouco reelaborada, tendo a sua inserção e ampliação de sentido expandida e definida ao longo do tempo. A noção de bem cultural pode ser empregada tanto lato sensu quanto stricto sensu. No sentido amplo, temos como referência a definição do Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, a saber: “um bem, material ou não, significativo como produto e testemunho de tradição artística e histórica, ou como manifestação da dinâmica cultural de um povo ou de uma região” (FERREIRA, 1986, p. 247). Ainda na mesma obra, entre parêntesis, o autor afirma que “Podem-se considerar como bens culturais obras arquitetônicas, ou plásticas, ou literárias, ou musicais, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, manifestações folclóricas, etc.” (FERREIRA, 1986, p. 247). Em seu artigo sobre o termo bem para este Dicionário no que se refere ao sentido estrito da expressão bem cultural, o professor Flavio de Lemos Carsalade informa que há uma tendência de correlacioná-la ao patrimônio cultural, àqueles bens que, por força de algum instrumento legal, se encontrem protegidos. Nesse sentido, o autor chama atenção para as convenções internacionais que correlacionam a terminologia ao bem protegido:

Na verdade, qualquer bem produzido pela cultura é, tecnicamente, um bem cultural, mas o termo, pela prática, acabou se aplicando mais àqueles bens culturais escolhidos para preservação – já que não se pode e nem se deve preservar todos os bens culturais –, fazendo com que, no jargão patrimonial – e por força de convenções internacionais –, a locução bem cultural queira se referir ao bem cultural protegido (CARSALADE, 2016, p. 14).

As reuniões internacionais buscavam encontrar os meios para regular a guerra e proteger objetos e instituições, delimitando pouco a pouco as primeiras expressões do que viria a ser chamado, mais tarde, de bem cultural. Expressões tais como a propriedade particular ou do Estado, que englobava, em geral, determinados edifícios e objetos relacionados às artes, à ciência, à educação, à história, incluindo, também, outros ramos de conhecimento, quando envolvia arquivos, bibliotecas e coleções. Nessa perspectiva, algumas convenções são marcantes no período do século XIX em relação ao tema: a de Genebra, que se preocupa com as vítimas de guerra, e as Convenções de Haia, que regem a maneira como as guerras eram conduzidas. Nas convenções de Genebra foi delimitada a necessária proteção para os feridos de guerra, que incluía em seu bojo de preocupações as instituições, hospitais e ambulâncias que servissem ao propósito de proteger doentes e feridos, estivessem estes em lugares públicos ou privados (MERRYMAN, 2002, p. 25). Relativamente às Convenções de Haia, observa-se que o tema bem cultural estava presente a partir da primeira convenção de 1899, século XIX, quando a questão da pilhagem e os roubos de obras de arte passam a ser questionados nas discussões relacionadas aos tratados de paz. Tais atos, portanto, deixam de ser motivo de regozijo e começaram a ser vistos como atos criminosos que, mesmo em caso de guerra, deveriam ser regulamentados e punidos. Vários autores citam a Declaração de Bruxelas de 1874 como o primeiro documento internacional a propor medidas para evitar essa prática, entre os quais Merryman, Elsen e Graham citados na bibliografia. A referida Declaração, ainda que não ratificada, envolveu diversos países e delimitou normas de conduta em seu oitavo artigo, tendo dado os primeiros passos decisivos para a discussão da expressão e da temática. Nas Convenções de Haia, de 1899 e 1907, ainda que a locução bem cultural não fosse claramente formalizada, passou a constar como temática e a ser referendada na forma de artigos que buscavam a proteção desses bens, como podemos observar em um dos itens específicos da Convenção de Haia de 1907, Haia IV, conhecida também como Convenção Relativa às Leis e Costumes de Guerra em Terra e o regulamento anexo, que contém 56 artigos, também citado no livro de “Law, Ethics and Visual Arts”, de John Merryman e Albert Elsen, e que se encontra disponível no site da Cruz Vermelha (ICRC-International Comittee of the Red Cross) na íntegra:

Art. 56
A propriedade das municipalidades, aquelas de instituições dedicadas à religião, à caridade, à educação, às artes e às ciências, ainda que propriedades dos Estados, devem ser tratadas como propriedade privada. Toda apreensão, destruição ou intencional danificação de instituições deste tipo, monumentos históricos, obras de arte e da ciência devem ser sujeitas aos procedimentos legais (ICRC, 1907, tradução nossa).

O que hoje delimitamos como bem cultural era expresso nos debates como obras de arte, monumentos históricos ou mesmo instituições dedicadas às artes, à religião, à ciência, em conjunto com bens de outros ramos do conhecimento, entre os quais os relacionados à educação e aos serviços humanitários. O escopo da proteção em caso de guerra estava relacionado, em termos gerais, às discussões diplomáticas e de especialistas que se faziam representar em grandes assembleias, o que reuniu parte dos países dos três continentes da Europa, das Américas e da Ásia, a fim de que fossem debatidos os artigos específicos a serem ratificados pelos participantes dos grandes encontros internacionais. Os representantes das nações, quando necessário, apresentavam listagens de bens ou se comprometiam a entregá-las antes dos conflitos armados para as nações beligerantes, além de marcar os bens com sinais facilmente distinguíveis e visíveis já previamente definidos para que os itens sinalizados não fossem bombardeados e destruídos, recurso recomendado pelas primeiras Convenções de Haia. Importante frisar que as listagens de cada país participante eram resultado da realidade específica e dos interesses de cada sociedade e de seus governos, que se identificavam com determinadas expressões culturais, muitas vezes chamados de tesouros das nações durante esses grandes encontros internacionais. Ficou evidente, durante os conflitos armados, principalmente nas grandes guerras, que essa maneira de tentar proteger os bens com sinais de identificação não funcionou na prática, a exemplo dos inúmeros bens perdido durante as guerras da primeira metade do século XX.

Se a guerra trouxe o debate do que proteger em caso de conflito armado pela terra e pelo mar no século XIX, em termos coletivos, ou seja, envolvendo vários países, no século XX o “como preservar” tornou-se institucionalizado em muitas nações, ainda que com formatos diferenciados. Alguns países antecederam esse calendário, como o caso da França, que já apresentava discussões sobre o patrimônio desde o século XVIII. Em relação ao nosso tema, as primeiras convenções de Haia podem ser caracterizadas pela busca e restrição aos meios e métodos danosos de combate nos territórios invadidos pelos beligerantes, dando os primeiros passos para o que veio a ser chamado mais tarde de bem cultural. Dessa forma, as convenções estabeleceram o reconhecimento dos bens culturais das mais diversas nações que compactuavam com uma forma de proteção de seus bens em tempos de guerra.

Durante a Primeira Guerra Mundial, a proteção de bens públicos e privados ficou sob a legislação da Convenção Haia (1907), tanto as instituições quanto os objetos, mas não se obteve o resultado esperado. A busca pela definição e a forma de proteção de objetos públicos e privados em caso de guerras deu início a um debate que se corporifica e ganha peso ao longo dos séculos XIX e XX, resultando, em 1954, em uma convenção do pós-guerra específica para tratar da temática:

Artigo 1.º Definição de bens culturais. Para fins da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário: a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as coleções científicas e as importantes coleções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos; b) Os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea (a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea (a) em caso de conflito armado; c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas (a) e (b), os chamados “centros monumentais” (ICRC, 2016).

Nesse sentido dado pelas Convenções Internacionais, o bem cultural é entendido como aquele bem que deve ser protegido, em virtude de seu valor e de sua representatividade para determinada sociedade. Convém lembrar que qualquer bem cultural pode ser elevado a uma determinada categoria de proteção legal, de acordo com uma determinada atribuição de valor, que passa então a fazer parte da lista dos bens culturais protegidos, tanto em escala nacional, quanto, em alguns casos, em escala mundial, dependendo de sua excepcionalidade, em diferentes categorias. 

A “Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais”, adotada em Paris na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de Novembro de 1970, trata de um tipo de proteção diferente da reconhecida em 1954, pois remete, principalmente, aos tempos de paz e redefine o termo bem cultural, já que responde a uma expectativa de restringir a importação, exportação e a transferência ilícita de bens culturais, bem como o retorno ou a repatriação de obras levadas de seus países de origem. Portanto, a referida Convenção define os bens culturais de forma mais ampla do que a de 1954, englobando-os em mais de dez categorias:

ARTIGO 1.º Para os efeitos da presente Convenção, são considerados bens culturais os bens que, por razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou científica e que pertencem às categorias seguintes: a) Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico; b) Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional; c) O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas; d) Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico; e) Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados; f) Material etnológico; g) Bens de interesse artístico, tais como: i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão); ii) Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material; iii) Gravuras, estampas e litografias originais; iv) Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material; h) Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções; i) Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções; j) Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; k) Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos (UNESCO, 1970). 

O documento citado não especifica se os bens culturais são protegidos por leis em seus países de origem, mas define claramente, em vastas categorias, o que deve ser compreendido por bem cultural. Além disso, incentiva que esses bens passem a ser protegidos e regulamentados por leis nacionais que objetivem protegê-los e preservá-los. Também abrange a urgência de muitos países que, não mais em guerra, se ressentem de objetos levados durante conflitos. Em outros casos, remete-se aos países que conquistaram a independência, livres da relação de colonizado e colonizador e que, independentes, requeiram o direito de ter de volta o que lhes foi levado em outros contextos, entre muitos outros casos, considerando seus bens inalienáveis. O Brasil participou diretamente desses conclaves desde a Convenção de Haia de 1907, Haia IV, enviando embaixadores e especialistas nos assuntos a serem tratados, constituindo, juntamente com outros assuntos, a Agenda Internacional do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que contava com a cooperação de outros órgãos especializados. 

No Brasil, a terminologia bem cultural, quando aplicada aos bens protegidos, também apresentou suas variantes, uma vez que o conceito igualmente passou por transformações na área do patrimônio. Até os anos setenta, o termo bem cultural, se utilizado no sentido de bem protegido, estava mais próximo da ideia de patrimônio vinculado às primeiras décadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), de acordo com o qual os bens são vistos como aqueles associados a “fatos memoráveis da história do Brasil, quer pelo seu excepcional valor arqueológico quer pelos valores etnográfico, bibliográfico ou artístico”, incluindo os monumentos naturais, os sítios e as paisagens, delimitação das primeiras décadas de atuação da instituição, citados do Decreto-lei n.25 de 1937.  O conceito, portanto, passa a ter sua reelaboração no exercício das práticas de preservação a partir da proposta apresentada por Aloísio Magalhães e sua equipe na década de setenta, que inseriu a cultura no âmbito das políticas sociais (ANASTASSAKIS, 2007, p.37). Aloísio Magalhães, designer, advogado e artista plástico, assumiu a direção do IPHAN em 1979, e integrou a este Instituto dois novos organismos: o Centro Nacional de Referência Cultural (CNRC) e o Programa das Cidades Históricas (PCH). Antes de sua incorporação ao IPHAN, e desde 1975, Aloísio Magalhaes realizou inúmeras experiência na área de pesquisa pelo CNRC, com base em uma perspectiva mais próxima da concepção antropológica (ANASTASSAKIS, 2007, p. 39). Nesse sentido, afirma Fonseca (1997, p. 163) que “o interesse que movia o grupo era, em princípio bastante próximo das preocupações dos modernistas de 1922”. No decorrer do trabalho do CNRC, ainda segundo Fonseca: 

As referências que o CNRC se propunha a apreender eram as da cultura em sua dinâmica (produção, circulação e consumo) e na sua relação com os contextos socioeconômicos. Ou seja, um projeto bastante complexo e ambicioso, e que visava exatamente àqueles bens que o IPHAN considerava fora de sua escala de valores. E, gradualmente, a preocupação com os ‘novos patrimônios’ passou a incluir os sujeitos a que se referiam esses patrimônios, primeiro com a ideia de “devolução” dos resultados das pesquisas às populações interessadas e, posteriormente, com sua participação enquanto parceiros [...] (FONSECA, 2000, p. 66).

Em seu livro “E triunfo?”, Aloísio Magalhães faz uma crítica à terminologia bem cultural associada às primeiras décadas institucionais, e explicita seus objetivos em relação às atividades na área da cultura:

Ocorre, entretanto, que o conceito de bem cultural no Brasil continua restrito aos bens móveis e imóveis, contendo ou não valor criativo próprio, impregnados de valor histórico (essencialmente voltados para o passado), ou aos bens de criação individual espontânea, obras que constituem o nosso acervo artístico (música, literatura, cinema artes plásticas, arquitetura, teatro), quase sempre de apreciação elitista (MAGALHÃES, 1985, p. 52). 

E segue com a proposta vinda da experiência do CNRC:

Permeando essas duas categorias, existe vasta gama de bens – procedentes sobretudo do fazer popular – que por estarem inseridos na dinâmica viva do cotidiano não são considerados como bens culturais nem utilizados na formulação das políticas econômica e tecnológica. No entanto, é a partir deles que se afere o potencial, se reconhece a vocação e se descobrem os valores mais autênticos de uma nacionalidade. Além disso, é deles e de sua reiterada presença que surgem expressões de síntese de valor criativo que constitui o objeto de arte (MAGALHÃES, 1985, p. 53).

Além da pressão da proposta apresentada pelo CNRC, outros fatores conduziam a reformulação dos conceitos institucionais dentro do IPHAN como, por exemplo, a própria Unesco – órgão que a instituição federal passou a consultar na década de sessenta – as Normas de Quito (1967), os Compromissos de Brasília (1970) e Salvador (1971), o Programa das Cidades Históricas (1977), entre outros durante a gestão de Renato Soeiro (1967-1979). Como afirma Cecília Londres Fonseca, em seu livro “Patrimônio em Processo”, as críticas ao IPHAN eram também da ordem conceitual (FONSECA, 1997, p. 162). O trabalho do CNRC foi ainda objeto de estudo de Cecília Londres em outro artigo “Referências Culturais: base para as novas políticas de patrimônio” em que a autora destaca:

A noção de referência cultural, e as inúmeras experiências que, em seu nome, foram realizadas, serviram de base associadas à releitura das posições de Mário de Andrade no seu anteprojeto para um Serviço do Patrimônio Artístico Nacional e na sua atuação no Departamento de Cultura para a definição de patrimônio cultural expressa no artigo 216 da Constituição Federal de 1988, que alarga o conceito ao falar de “bens culturais de natureza material e imaterial” (ênfase do autor) (FONSECA, 2000, p. 112).

A partir da Constituição de 1988 houve o reconhecimento por meio do Estado dos bens de natureza imaterial, que foram definidos no artigo 216: 

Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL, 1988).

Depois do estudo e discussões realizados pelo Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial, foi apresentada a proposta técnica nº 3.551, em 2000, conforme explanação do site do IPHAN, Instrumentos de Salvaguarda, “que criou o registro de bens culturais de natureza imaterial e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial”, utilizando a metodologia do Inventário Nacional de Referência Cultural (INRC) (IPHAN, 2016). Vários outros instrumentos de salvaguarda estão associados ao próprio tombamento instituído pelo Decreto-lei nº 25 em 1937, além da Valoração do Patrimônio Cultural Ferroviário (2007) e a Chancela da Paisagem Cultural (2009). Podemos, então, afirmar que, hoje, o conceito de bem cultural foi bastante ampliado pela Constituição de 1988, sendo resultado de um longo processo de ressignificação que inclui as inúmeras áreas do conhecimento. É preciso, pois, ter sempre em vista que se trata de uma concepção em processo, e que envolve perspectiva multidisciplinar, considerando que cada período da história está voltado para determinados interesses que vão, de alguma forma, alterar e interferir no significado que podemos dar ao termo bem cultural.

Fontes Consultadas: 

ANASTASSAKIS, Zoy. Dentro e fora da política oficial de preservação do patrimônio cultural no Brasil: Aloísio Magalhães e o Centro Nacional de Referência Cultural. 2007. Dissertação (Mestrado em Antropologia Social) – Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007. 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 23 dez. 2016.
CARSALADE, Flávio. Bem. In: REZENDE, Maria Beatriz; GRIECO, Bettina; TEIXEIRA, Luciano; THOMPSON, Analucia (Orgs.). Dicionário IPHAN de Patrimônio Cultural. 1. ed. Rio de Janeiro; Brasília: IPHAN/DAF/Copedoc, 2015. (termo chave Bem).
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA USP. Convenção de Haia para a Proteção de Bens Culturais em caso de Conflito Armado de 1954. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-%C3%A0-Cultura-e-a-Liberdade-de-Associa%C3%A7%C3%A3o-de-Informa%C3%A7%C3%A3o/convencao-para-a-protecao-dos-bens-culturais-em-caso-de-conflito-armado-convencao-de-haia.html>. Acesso em: 22 dez. 2016.
FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.
FONSECA, Maria Cecília Londres. Referências Culturais: base para novas políticas de patrimônio. Rio de Janeiro: Repositório do Conhecimento do IPEA, 2003. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/4775>. Acesso em: 23 dez. 2016.
______. Referências Culturais: base para novas políticas de patrimônio. In: IPHAN. O registro do patrimônio imaterial: Dossiê final das atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial. Brasília: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 2000. 
______. O Patrimônio em processo. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997.
______. Aloísio Magalhães: projeto intelectual e projeto institucional. In: IPHAN. Ideólogos do patrimônio cultural. Rio de Janeiro: IPHAN, 1991.
GRAHAM, Gael. Protection and reversion of cultural property: issues of definition and justification. California: The Internation Lawyer, 1987.
ICRC. Convenção (II) com respeito às leis e costumes da guerra na terra e no seu anexo: Regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 29 de julho 1899. Disponível em: <http://www.icrc.org/ihl.nsf/WebART/150-110001?OpenDocument>. Acesso em: 23 dez. 2016.
______. Convenção (IV) respeitando as Leis e Costumes da Guerra Terrestre e seu anexo: Regulamento relativo às Leis e Costumes da Guerra Terrestre. Haia, 18 de outubro de 1907. Disponível em: <http://www.icrc.org/ihl.nsf/intro/195?OpenDocument>. Acesso em: 23 dez. 2016.
IPHAN. Instrumentos de Salvaguarda. Site Oficial do IPHAN. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/418>. Acesso em: 23 dez. 2016.
MAGALHÃES, Aloísio. E Triunfo? Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
MERRYMAN, John Henry; ELSEN, Albert. E. Law, ethics and visual arts. New York: Allworth Press, 2006.
UNESCO. Convenção relativa às medidas a adoptar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais. 16.ª sessão da Conferência Geral da Unesco. Paris, 14 de Novembro de 1970.

Como citar: GUEDES, Maria Tarcila Ferreira; MAIO, Luciana Mourão. Bem cultural. In: GRIECO, Bettina; TEIXEIRA, Luciano; THOMPSON, Analucia (Orgs.). Dicionário IPHAN de Patrimônio Cultural. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro, Brasília: IPHAN/DAF/Copedoc, 2016. (verbete). ISBN 978-85-7334-299-4.

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Ficha Técnica

Maria Tarcila Ferreira Guedes Graduada em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), mestre em Sociologia pela mesma universidade e doutora em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade de São Paulo (USP). Técnica do IPHAN e professora do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural (IPHAN).

Luciana Mourão Maio Graduada em Letras com habilitação em Português e Latim na Universidade Federal Fluminense (UFF), mestre em Estudos de Linguagem com ênfase em Língua Latina e Retórica pela UFF e professora de Língua Latina da UFRJ.