Nota Oficial - Esclarecimentos a respeito da demolição da Mansão Wildberger (BA)

publicado em 02 de fevereiro de 2007, às 16h01

 

Em razão da demolição da Mansão Wildberger, localizada à Praça Rodrigues Lima, número 04, Salvador (BA), imóvel inserido na área de entorno da Igreja de Nossa Senhora da Vitória, conforme processo de tombamento 1528-T-05, a Superintendência Regional do Iphan na Bahia volta a esclarecer que:

1. O tombamento provisório da Igreja da Vitória é legítimo, vigente e se equipara ao tombamento definitivo, segundo o Decreto-Lei n.º25/37;

2. A Portaria n.º10, de 10 de setembro de 1986, do Eram, Art.2º, declara que “as obras e atividades a serem realizadas em bem tombado pelo Poder Público Federal ou nas áreas de seus respectivos entornos, que estejam sujeitas a licenciamento municipal, deverão ser precedidas de aprovação da SPHAN [atual Iphan].

Parágrafo 1º - Dependem de expressa aprovação do Iphan quaisquer obras de construção ou reconstrução, total ou parcial, tais como modificações, acréscimos, reformas, consertos de edifícios, marquises, muros de frente ou de divisa, muralhas, muro de arrimo, desmontes ou exploração de todo gênero, arruamentos, parcelamentos, condomínios horizontais, assentamentos e demolições a serem executados nas áreas constituídas por bens tombados ou integrantes dos seus respectivos entornos.

Parágrafo 2º - Caberá às Prefeituras Municipais, previamente à concessão das licenças, bem como à de suas prorrogações, enviar à competente Diretoria Regional do SPHAN, para análise e aprovação, os respectivos pedidos formulados pelos requerentes, preferencialmente já com as informações sobre a viabilidade de sua aprovação ou não pelas leis municipais”.

3. A SUCOM não deu conhecimento ao Iphan da existência do Mandado de Segurança 596743-1/2004 que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública, em Salvador, e que objetiva a concessão de Alvará de licença de construção no imóvel conhecido como Mansão Wildberger.

4. O Iphan e o MPF tiveram acesso aos autos do processo MS 596743-1/2004 apenas em 16 de janeiro de 2007 e apresentaram Recurso de Apelação em 18 de janeiro de 2007, visando a remessa dos autos à Justiça Federal, que passou a ter competência para conhecer e decidir a questão a partir do tombamento provisório. O recurso não foi recebido por alegada intempestividade. A decisão está pendente de recurso.

5. A decisão proferida no Mandado de Segurança 2006.34.00.007763-6, impetrado pela LIWIL Construções e Empreendimentos Ltda. contra o Presidente do Iphan, que tramita na  17 ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal, determina que seja oportunizada à impetrante o direito de apresentar defesa no Processo de Tombamento nº 1528-T-2005, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o de obter vistas e cópias dos autos. Da decisão foi interposto Recurso de Apelação no prazo legal.  Não existe determinação que impeça o Iphan de instituir limitação ao direito de propriedade em razão do Tombamento.

6. O projeto para construção no imóvel em questão, apresentado para análise pela LIWIL Construções e Empreendimentos Ltda. à 7ª Superintendência Regional do Iphan, foi analisado sendo emitido Parecer Técnico do Iphan, IPAC e SUCOM, através do ETELF – Escritório Técnico de Licenciamento e Fiscalização, contrário à demolição da edificação existente. A empresa foi informada sobre o parecer através de ofício do Iphan no dia 28 de novembro de 2006. Não houve reapresentação da proposta a esta instituição depois daquela data.

7. O Superintendente da SUCOM Paulo Roberto de Assis Meireles enviou ofício ao Iphan no dia 24 de janeiro de 2007 informando ter emitido o Alvará de Construção n.º13491 para o imóvel em questão, no qual constava observação quanto ao parecer do Iphan contrário à demolição da edificação existente. Enfatizamos que não se tratou de consulta e sim de comunicação de fato consumado. Até a presente data não nos foi encaminhado comunicado da SUCOM sobre a emissão do Alvará de demolição, expedido no dia 26 de janeiro de 2007;

8. Como foi informado anteriormente, no dia 26 de janeiro de 2007 o Iphan e o Ministério Público Federal ingressaram com Ação Civil Pública na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, pleiteando uma ordem judicial, em caráter de urgência, para evitar a demolição da Mansão Wildberger e a construção no terreno até a emissão do Parecer Técnico do Iphan aquiescendo com a proposta. O Iphan comunicou aos empreendedores, naquele mesmo dia, que qualquer demolição ou construção no referido endereço não estavam permitidas por esta instituição e, portanto, não poderiam ser realizadas;

9. No domingo, 28 de janeiro de 2007, as obras de demolição da Mansão Wildberger foram iniciadas em desacordo à Recomendação do Ministério Público Federal e às advertências realizadas por esta 7ª Regional através de ofícios;

10. O Iphan efetivou o Embargo Extra-judicial daquela obra de demolição assim que tomou conhecimento do fato ilícito, ainda naquele início de tarde do domingo, dia 28 de janeiro de 2007.

Era o que tínhamos a informar.
Cordialmente,
Eugênio de Ávila Lins
Superintendente da 7ª SR/Iphan

 

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