União tem monopólio de propriedade sobre sítios arqueológicos e paleontológicos

publicado em 03 de setembro de 2007, às 17h01

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (30) inconstitucionais normas do Mato Grosso (inciso V do artigo 251 da Constituição estadual e a Lei estadual 7.782/02) que tornavam patrimônio científico-cultural do estado sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em municípios mato-grossenses. Pela decisão, a União tem o monopólio sobre sítios arqueológicos e paleontológicos.

As normas foram contestadas pela Procuradoria Geral da República (PGR) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3525) ajuizada a pedido do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e julgada procedente pelo STF.

“Os dispositivos impugnados destituíram a União da atribuição comum de zelar pelo patrimônio histórico-cultural e pelos sítios arqueológicos e paleontológicos situados em território mato-grossense”, disse o relator da ação, ministro Gilmar Mendes.

Ele explicou também que, pela Constituição Federal, zelar pelo patrimônio histórico-cultural e nacional é competência comum dos entes da federação (da União, dos estados e dos municípios). No entanto, isso não significa que a incumbência reservada à União possa ser invadida.

“A Constituição distingue a propriedade dos sítios arqueológicos do cuidado, da preservação. Há um condomínio federativo no plano desse cuidado. Mas há um monopólio de propriedade [sobre os sítios arqueológicos]. Só a União efetivamente é proprietária.”, analisou o ministro Carlos Ayres Britto.

A Lei estadual 7.782/02 previa, por exemplo, que a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como a sua exploração e transporte, só poderia ser realizada por meio de autorização expressa e supervisão de institutos mato-grossenses. De acordo com a ação da PGR, isso retirava a autoridade do Iphan, órgão da União competente para realizar esse tipo de atividade.

Fonte: site do STF 30/08/2007

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