Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (Cnart)

O Cnart

O Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (Cnart) tem por objetivo disponibilizar em um só lugar o cadastro de comerciantes e agentes de leilão que negociam objetos de antiguidade, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros. Este Cadatro funciona como um instrumento que auxilia o Iphan a desenvolver a política de prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obras de arte (conforme Lei nº 9.613/1998 e Portaria Iphan nº 396/2016) e também a conhecer os objetos de valor histórico e artístico que são comercializados no país, o que colabora para identificar os que são passíveis de reconhecimento como patrimônio histórico e artístico nacional (conforme Decreto-Lei nº 25/1937 e Instrução Normativa nº 01/2007).

Quem deve se cadastrar

Precisam se cadastrar no Cnart todos os comerciantes e agentes de leilão que negociam objetos de antiguidade, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros; sejam pessoas físicas ou jurídicas, que comercializem de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, observando as disposições constantes na Lei nº 9.613/1998.

Além do cadastro, aqueles negociantes ou leiloeiros que negociam os objetos elencados no Art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2007 devem cadastrar também os objetos, observando as disposições constantes no Decreto-Lei nº 25/1937.

Obrigações dos negociantes

Além de se cadastrar e manter o cadastro atualizado, todo negociante de obras de arte e antiguidades deve:

·         Adotar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro

·         Manter em seu estabelecimento cadastro de clientes que efetuem operações de valor maior ou igual a dez mil reais.

·         Manter em seu estabelecimento registro das operações de valor maior ou igual a dez mil reais.

·       Comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva pagamento ou recebimento em espécie de valor maior ou igual a dez mil reais.

·        Comunicar ao COAF qualquer operação ou conjunto de operações que seja considerada suspeita de lavagem de dinheiro.

·        Caso não tenha havido operação passível de comunicação ao COAF, comunicar anualmente ao Iphan a não-ocorrência de operações suspeitas.

·         Agente de leilão: apresentar previamente ao Iphan a relação de antiguidades e obras de arte para venda em leilão a ser realizado.

Cadastro de objetos

Embora todos os negociantes de obras de arte e antiguidades devam se cadastrar, apenas aqueles que negociam determinados tipos de bens devem também cadastrar os objetos disponíveis para negociação e atualizar a relação deles semestralmente.

Os objetos que devem ser cadastrados são os seguintes, conforme Art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2007:

I – Obras de artes plásticas e visuais, produzidas no Brasil ou no estrangeiro até 1970, inclusive, de autoria consagrada pela historiografia da arte;

II – Obras de arte, documentos iconográficos e objetos de antiguidade, de qualquer natureza, produzidos no Brasil até o final do século XIX (1900 inclusive) ou no estrangeiro, inseridos na cultura brasileira no mesmo período;

III – Objetos etnográficos produzidos no Brasil com mais de 50 anos e aqueles sem limite cronológico relativos a populações extintas;

IV – Os conjuntos ou coleções de documentos arquivísticos, de qualquer gênero, produzidos ou reunidos por uma mesma pessoa, família ou instituição, sem limite cronológico, relacionado à História do Brasil;

V – Os documentos arquivísticos manuscritos, impressos e mistos relacionados à História do Brasil, temas ou pessoas relevantes para a historiografia brasileira e a paisagens ou situações sociais brasileiras, produzidos até o século XX (2.000 inclusive);

VI – Os filmes produzidos no Brasil até 1930, inclusive;

VII – Os registros de músicas, discursos, propagandas e programas de rádio produzidos no Brasil até 1930, inclusive;

VIII – Os registros sonoros de pesquisas científicas produzidas no Brasil, sem limite cronológico;

IX – Os livros antigos ou raros, desse modo consagrados na literatura especializada, ou que tenham valor literário, histórico ou cultural permanente:

a) a Coleção Brasiliana: livros sobre o Brasil – no todo ou em parte, impressos ou gravados desde o século XVI até o final do século XIX (1900 inclusive), e os livros de autores brasileiros impressos ou gravados no estrangeiro até 1808;

b) a Coleção Brasiliense: livros impressos no Brasil, de 1808 até nossos dias, que tenham valor bibliofílico: edições da tipografia régia, primeiras edições por unidades federativas, edições príncipes, primitivas ou originais e edições em vida – literárias, técnicas e científicas; edições fora de mercado, produzidas por subscrição; edições de artista;

c) Os incunábulos, pós-incunábulos e outras edições impressas e gravadas, célebres ou celebrizadas, de evidenciado interesse para o Brasil, impressas artesanalmente nos séculos XV a XVIII (1800 inclusive), em qualquer lugar;

d) As publicações periódicas e seriadas, em fascículos avulsos ou coleções: títulos sobre o Brasil – no todo ou em parte, impressos ou gravados no estrangeiro até 1825; títulos impressos ou gravados no Brasil, de 1808 a 1900, inclusive; folhas volantes – papéis de comunicação imediata, originalmente soltos e esporádicos, impressas ou gravadas no Brasil, no século XIX (1900 inclusive); os títulos manuscritos, configurados como jornalismo epistolar, produzidos ou não sob subscrição no Brasil, no século XIX (1900 inclusive); os títulos célebres ou celebrizados, de evidenciado interesse para o Brasil, impressos ou gravados artesanalmente, nos séculos XVI a XVIII (1800 inclusive), em qualquer lugar.

X – Os exemplares de livros ou fascículos de periódicos representativos, respectivamente, da memória bibliográfica e hemerográfica mundial, avulsos ou em volumes organizados ou factícios, que apresentem marcas de colecionismo ativo ou memorial, tais como: ex libris, super libris, ex-donos e carimbos secos ou molhados; marcas de leitura personalizadas; marcas de exemplar de autor, com anotações autógrafas ou firmadas que evidenciam o amadurecimento e a redefinição do texto.

Importante lembrar que a relação de objetos deve ser atualizada semestralmente, conforme determina o artigo 26 do Decreto-Lei nº 25/1937.

Como surgiu o CNART?

Para auxiliar na missão do IPHAN de conhecer os objetos de valor histórico e artístico que são comercializados no país, desenvolveu-se o Cadastro de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades - CNART.

A criação do Cadastro ocorreu em 2007, quando os artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 25/1937 foram então regulamentados pela Instrução Normativa nº 01/2007. Esses comandos estabelecem que comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades devem se cadastrar junto ao IPHAN, apresentar semestralmente a lista de objetos postos à venda e informar previamente da realização de leilões deste tipo de bens. Na época, somente comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte que se enquadrassem num determinado recorte de atuação eram obrigados a se cadastrar no sistema.

Com a publicação da Portaria Iphan nº 396/2016, que regulamentou a Lei nº 9.613/1998, a obrigação de realizar o cadastro de sua atividade foi ampliada à totalidade de comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades no país. A obrigação de informar os objetos em comercialização e a realização de leilões, entretanto, continua a valer apenas para os comerciantes e leiloeiros de bens culturais que se enquadrem nas categorias elencadas na IN nº 01/2007, que segue em vigor.

Documentos de Referência

Legislação relacionada diretamente ao CNART:

·         Decreto-Lei nº 25/1937: Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

·         Lei nº 9.613/1998: Prevenção à lavagem de dinheiro.

·         Portaria IPHAN nº 396/2016: Procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de Qualquer Natureza, na forma da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

·         Instrução Normativa nº 01/2007: Dispõe sobre o Cadastro de Negociantes de Antiguidades, de Obras de Arte de Qualquer Natureza, de Manuscritos e Livros Antigos ou Raros.

Legislação referente ao Patrimônio Cultural Brasileiro:

•        Artigos 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil

•        Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961: dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos.

•        Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965: Proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.

•        Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968: dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

•        Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991: Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail cnart@iphan.gov.br 

Compartilhar
Facebook Twitter Email Linkedin