Código Internacional de Ética para Negociantes de Bens Culturais

Os negociantes de bens culturais reconhecem o papel essencial que o comércio tem desempenhado na difusão da cultura e na distribuição aos colecionadores privados de bens culturais estrangeiros e aos museus, fontes de educação e de inspiração entre os povos.

Reconhecem e consideram a preocupação expressada no mundo inteiro em relação ao tráfico de bens culturais roubados, ilicitamente alienados, escavados de maneira clandestina e ilicitamente exportados e aceitam manter-se de acordo e vinculados aos princípios de prática profissional mencionados abaixo, destinados a distinguir entre os bens culturais resultantes do comercio ilícito e os que procedem do comercio lícito, esforçando-se para eliminar os primeiros de suas atividades profissionais.

ARTIGO 1 - Os negociantes profissionais de bens culturais se absterão de importar e de exportar tais bens, assim como de transferir sua propriedade, quando tenham motivos razoáveis para supor que o bem em questão tenha sido roubado, alienado ilegalmente, que procede de escavações clandestinas ou que tenha sido exportado ilegalmente.

ARTIGO 2 - O negociante que atue como representante do vendedor não estará obrigado a garantir o título de propriedade, sempre que o nome e o endereço do vendedor seja de conhecimento do comprador. O negociante que seja o próprio vendedor deverá garantir ao comprador o título de propriedade.

ARTIGO 3 - O negociante que tenha motivos razoáveis para supor que um objeto procede de escavações clandestinas ou que tenha sido adquirido de maneira ilegal ou desonesta de um lugar de escavações autorizadas ou de um monumento, se absterá de participar em qualquer nova transação referente a esse objeto, salvo acordo do país onde se encontre o sítio arqueológico ou o monumento. O negociante que estiver de posse do objeto, quando esse país buscar sua restituição em um prazo razoável, tomará todas as medidas permitidas por lei para colaborar com a restituição desse objeto ao país de origem.

ARTIGO 4 - O negociante que tenha motivos razoáveis para supor que um bem cultural tenha sido exportado ilegalmente, se absterá de participar em qualquer nova transação referente a esse objeto, salvo acordo com o país de procedência. O negociante que esteja de posse do objeto, quando o país de procedência tentar conseguir sua restituição em um prazo razoável, tomará todas as medidas permitidas por lei para colaborar com a restituição desse objeto ao país de procedência.

ARTIGO 5 - Os negociantes de bens culturais se absterão de expor, de descrever, de atribuir, de avaliar e de reter um objeto cultural com a intenção de favorecer, ou de não impedir, sua transferência ou sua exportação ilegal. Deverão se abster de remeter ao vendedor e a qualquer outra pessoa que ofereça o objeto, a quem possa proporcionar esses serviços.

ARTIGO 6 - Os negociantes de bens culturais deverão se abster de proceder ao desmembramento de objetos e de vender separadamente elementos de um bem cultural que constitua um conjunto completo.

ARTIGO 7 - Os negociantes de bens culturais se comprometem, na medida de suas capacidades, a não separar os elementos de patrimônio cultural inicialmente destinados a serem conservados em conjunto.

ARTIGO 8 - As infrações a esse o código deontológico serão objeto de investigação rigorosa de um organismo designado pelos negociantes. Qualquer pessoa prejudicada pela falta cometida por um negociante quanto aos princípios do presente código, poderá apresentar uma demanda a esse organismo, que dará lugar a uma investigação. Os resultados da investigação e os princípios aplicados serão públicos.

Adotado pelo Comitê Intergovernamental para a Promoção do Retorno dos Bens Culturais a seus Países de Origem ou sua Restituição em Caso de Apropriação Ilegal em sua 10ª reunião, janeiro de 1999, e aprovado pela 30ª Conferência Geral da UNESCO, novembro de 1999.

Fonte: http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001213/121320M.pdf (Traduzido pelo Iphan.)

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