Legislação

  • Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza, em desconformidade com a Lei nº 9.613/1998 e o Decreto-lei nº 25/37, a imposição de sanções, os meios de defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações. Anexos
  • O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas estabelecidas no Decreto 2807, de 21 de outubro de 1998, e em cumprimento ao disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
  • O presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no uso de suas atribuições legais estabelece pelo Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998 e, considerando a necessidade de implantar padrões nacionais no âmbito da identificação dos sítios arqueológicos visando a montagem do Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos, em conformidade com a Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
  • Resolve fixar a altura das edificações para o lado ímpar da Rua Sorocaba, entre os imóveis de NºS. 167 e 257, e para o lado par da Rua das Palmeiras, entre os imóveis de NºS. 34 e 80.
  • Resolve fixar gabaritos que definem a altura máxima das edificações das construções nas imediações dos monumentos Casa da Rua do Catete n.º 6, a Igreja De Nossa Senhora Da Glória Do Outeiro, o passeio público, a Igreja De Nossa Senhora Do Carmo Da Lapa Do Desterro, o aqueduto da carioca e o Convento e Igreja de Santa Teresa.

Registros encontrados: 5