Saída de Bens Culturais do Brasil

Pelo fato de existirem dúvidas quanto à existência de restrições legais à saída de bens culturais do Brasil, o Iphan, quando consultado, se manifesta sobre a incidência ou não de restrições legais à exportação de bens culturais de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em situação de movimentação ou de envio para o exterior. Dessa forma, o exportador tem mais segurança em seu processo de desembaraço alfandegário junto à Receita Federal e aos Correios, quando for o caso. O serviço é gratuito.

Para facilitar esse processo, o Iphan disponibiliza no Portal de Serviços a possibilidade de Consultar sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país pelo Portal de Serviços.

No momento em que o cidadão faz a consulta online, o próprio sistema gera uma resposta automática se há ou não restrição para a saída do bem. Há um terceiro caso, em que a consulta é enviada para análise do Iphan. Quando isso ocorre, a instituição tem até 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural. O prazo é interrompido quando a instituição solicita mais informações ou mesmo uma vistoria presencial do objeto. Nesse último caso, o exportador tem até 15 dias corridos para providenciar as informações ou realizar vistoria, caso contrário o processo é arquivado.

Bens culturais que não podem sair do país

1.      Artefatos, coleções ou acervos tombados pelo Iphan: pinturas, esculturas, gravuras, peças de mobiliário, peças ou coleções de moedas e medalhas antigas  e outros objetos cujo valor excepcional esteja reconhecido individualmente ou em conjunto pelo Iphan (Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 – lista de bens tombados);

2.      Obras de arte e ofícios produzidos ou introduzidos no Brasil até o fim do período monárquico (1889): pinturas, desenhos, esculturas, obra de talha, gravuras, elementos de arquitetura, imaginária, ourivesaria, peças de mobiliário; (Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965);

3.      Objeto de interesse arqueológico ou pré-histórico, incluindo peças ou coleções de moedas e medalhas antigas  (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961); e

4.      Livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei nº 5.471, de 9de julho de 1968). 

Bens culturais que dispensam manifestação do Iphan para sair do Brasil

A Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil (DSBC) foi criada para atender às consultas sobre situações que possam gerar dúvidas sobre existência ou não de restrições. Portanto, o Iphan definiu cinco categorias de bens para as quais é desnecessária sua manifestação, para auxiliar a identificação segura pelo próprio exportador e pela fiscalização da Receita Federal e/ou dos Correios como situações ausentes de restrição. A seguir estão as categorias de bens culturais que dispensam a manifestação do Iphan para sair do Brasil:

1.      Artefatos artesanais ou industrializados, de proporções medianas ou reduzidas, produzidos nos mais variados materiais e com o objetivo de se constituírem como lembranças características de eventos, festividades e locais turísticos em que frequentemente são distribuídos ou vendidos, geralmente com o intuito de presentear alguém, tais como souvenires, presentes, lembranças, etc.

2.      Objetos de utilidade doméstica cotidiana de notória produção industrial atual, tais como eletrodomésticos, mobiliário, tapetes, pratos, cinzeiros, peças objetos de decoração, louças de cozinha etc, apresentando indicativo de país de origem ou não, cujos componentes e materiais evidenciem produção em série (plásticos e resinas em geral, ligas metálicas, cabos e fios elétricos, espumas e têxteis industriais, compensados de fibras de madeira, etc.).

3.      Objetos de decoração domésticos, de caráter pessoal e familiar, de evidente produção industrial atual, contendo ou não referências a personagens fictícios de histórias em quadrinhos e de desenhos animados nacionais e estrangeiros, tais como porta-retratos, fotografias coloridas, acessórios, ornamentações, mobiliário infantil etc.

4.      Objetos de divulgação, difusão e promoção impressos em papel, tais como cartazes, folderes, anúncios, papeletas, pôsteres e outros suportes de mensagens publicitárias.

5.      Desenhos e histórias em quadrinhos em geral, incluindo revistas em quadrinhos, de produção por artista vivo e atual e/ou cujo proprietário ou produtor seja o mesmo a requerer a exportação.

                                  

Saída de Bens Culturais do país

Contato com o Iphan Sede

Contatos com as Superintendências  do Iphan nos estados       

Nota interpretativa sobre o uso da expressão “bens de interesse artístico” na lei nº 3.924/1961

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