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Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.
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O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004, e, de acordo com a deliberação da Diretoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da citada norma legal.
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A Portaria nº 209 de 28 de maio de 2004 reconhece novas Superintendências e Escritórios Técnicos do Iphan
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Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), e dá outras providências.
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Atos da Presidência.
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A Emenda permite aos Estados e ao Distrito Federal vincular ao fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.
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Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica.
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Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial.
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O Diretor do Departamento de Proteção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe os artigos 20, 23, 215 e 216 da Constituição Federal; considerando o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos nacional; considerando o disposto na Portaria SPHAN nº 07, de 1º de dezembro de 998, que trata do ato (Portaria) de outorga (autorização/permissão) para executar determinado projeto que afete direto ou indiretamente sítio arqueológico; considerando as enormes perdas da base finita do Patrimônio Cultural Arqueológico ocorrida com a implantação de Usina Hidrelétricas no Brasil.