Legislação

  • Dispõe sobre as relações entre as Unidades Especiais, Museus Regionais e Centros Culturais vinculados ao Iphan e as suas Associações de Amigos. 
  • O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6° combinado com o art. 21, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004.
  • Dispõe sobre a elaboração do Plano Museológico dos museus do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá outras providências.
  • Promulga a Convenção para a Salvaguarda o Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, por meio do Decreto Legislativo no 22, de 1º de fevereiro de 2006.
  • Promulga a Convenção para a Salvaguarda o Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, por meio do Decreto Legislativo no 22, de 1º de fevereiro de 2006. 
  • Declaração de Xi’na sobre a conservação do entorno edificado, sítios e áreas do patrimônio cultural. Adotada em Xi’an, China
  • Altera o art. 4º da Resolução nº 5, de 26 de junho de 2003, e o art. 6º da Resolução nº 9, de 18 de dezembro de 2003. 
  • A Emenda estabelece o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público.
  • Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.
  • Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.  

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