Legislação

  • Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL) e dá outras providências.
  • Dispõe sobre os critérios para a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto em Minas Gerais e regulamenta as intervenções nessa área protegida em nível federal.
  • Dispõe sobre a regulamentação e os critérios para avaliação de intervenções no Conjunto Histórico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Areia e entorno, no estado da Paraíba, tombado em nível federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) através do Processo de Tombamento nº1.489‐T‐02 e inscrito nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme Decreto Lei 25 de 30 de novembro de 1937.
  • Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, a imposição de sanções, os meios defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações. 
  • Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. 
  • Altera o art. 3º do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos art. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
  • Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) e dá outras providências.
  • O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o que prescreve a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e o inciso V do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Iphan.
  • Na análise dos processos relativos à prorrogação do prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua obrigação.

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