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O artigo 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural como formas de expressão, modos de criar, fazer e viver. Também são assim reconhecidas as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, ainda, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
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O artigo 215 da Constituição Federal estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e determina as formas de incentivo, valorização e de difusão das manifestações culturais. O artigo estabelece ainda a criação do Plano Nacional de Cultura, de caráter plurianual.
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Declara “NON AEDIFICANDI” as áreas que menciona e dá outras providências.
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Institui o plano nacional de gerenciamento costeiro e dá outras providências.
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Dispõe sobre a inclusão no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrentes da execução desses projetos e obras.
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Regulamenta a Lei n.º 971, de 4 de maio de 1987, que institui a área de proteção ambiental (APA) em parte dos bairros da Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Centro.
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Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
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Determinar as especificações a serem observadas para quaisquer intervenções nas áreas de entorno Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ.
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Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
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O Secretário do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura, no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento ao Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, em especial ao disposto nos seus artigos 17 e 18, e ainda, considerando que o conjunto arquitetônico e paisagístico de Vassouras é parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na forma e para fins do Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937; considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade do referido conjunto, bem como pela sua visibilidade e ambiência; considerando os estudos técnicos realizados sobre a área, para sua delimitação e definição dos critérios de proteção a serem aplicados; considerando a conveniência de serem consolidadas as normas para que as intervenções na área não venham a contribuir para a descaracterização do conjunto tombado.