Negociantes de Obras de Arte têm até 31 de dezembro para se cadastrar no CNART

Obra de arte sacra do Museu de Arte Sacra de Alagoas, em Marechal DeodoroJá está em vigor a Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, que determina prazo até o dia 31 de dezembro para que negociantes de obras se cadastrarem no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Quem perder o prazo fica sujeito a multa a partir de 2017. A portaria, que foi assinada pela presidente do Iphan, Kátia Bogéa em 15 de setembro, regula os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem esses bens e fortalece os mecanismos de controle sobre essas operações, por parte do Poder Público. Também esclarece aos comerciantes e leiloeiros quais as situações são consideradas indícios de envolvimento com atividades ilegais.

O objetivo da norma é garantir maior proteção às atividades de compra e venda de obras de arte e antiguidades. A portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 25 de 1937, principal marco legal relativo à preservação do patrimônio cultural no país, e vem regulamentar a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Obrigações dos comerciantes
Além de estarem cadastrados e manterem o cadastro atualizado, devem também:
•    Implementar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro por meio de obras de arte (Lei nº. 9.613, art. 10, III e Portaria nº. 396/16, art. 3º);
•    Manter cadastro de clientes para operações de valor maior ou igual a R$ 10 mil (Lei nº. 9.613, art. 10, I e Portaria Iphan nº. 396/16, art. 4º);
•    Manter registro das operações de valor maior ou igual a R$ 10 mil (Lei nº. 9.613, art. 10, II e Portaria Iphan nº. 396/16, art. 5º);
•    Conservar o cadastro de clientes e de todos os envolvidos na negociação, o registro de operações e o histórico das comunicações feitas ao Conselho de Controle de Atividades, Financeiras (COAF) ou ao Iphan por no mínimo cinco anos (art. 10 §2º Lei 9613/98 e art. 10 §2º Portaria 396);
•    Observar o dever de sigilo (Art. 11 da Lei 9613);
•    Comunicar ao COAF operações acima de R$ 10 mil com pagamento em espécie. (Lei nº. 9.613, art. 11 e Portaria nº. 396/16, art. 6º).

A política de prevenção está sendo implementada gradativamente. A partir de janeiro de 2018, em relação ao exercício de 2017, será necessário enviar ao Iphan a comunicação de não-ocorrência anual, caso não tenha feito nenhuma comunicação ao COAF (Lei nº. 9.613 e Portaria nº 396/16, art. 9).

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