Histórico
Para que o Iphan conheça os objetos de valor histórico e artístico comercializados no Brasil, desenvolveu-se o Cadastro de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (Cnart). A criação do Cadastro ocorreu em 2007, quando os artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 foram regulamentados pela Instrução Normativa (IN) nº 01, de 11 de junho de 2007. Portanto, somente comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades que negociassem objetos enquadrados no Art. 3º da IN Iphan nº 1/2007 estavam obrigados a se cadastrar no Cnart.
Em 2016, com a publicação da Portaria Iphan nº 396, que regulamentou a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a obrigação de realizar o cadastro foi ampliada à totalidade de negociantes de obras de arte e antiguidades no país. O cadastro é do negociante: nome, CNPJ ou CPF, endereço, e-mail. A obrigação de prestar informações sobre os objetos disponiveis para comercialização e a realização de leilões, entretanto, continua a valer apenas para os comerciantes e leiloeiros de bens culturais que se enquadrem nas categorias elencadas no artigo. 3º da IN nº 01/2007.
Lavagem de dinheiro - A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso busca dar aparência lícita a recursos oriundos de prática criminosa. O termo “lavagem de dinheiro” (money laundering) foi utilizado pela primeira vez, em 1973, por jornalistas norte-americanos em reportagens sobre o escândalo de Watergate, que envolveu o então presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, em um esquema de espionagem política financiada com fundos eleitorais arrecadados clandestinamente.
O estabelecimento das relações entre o comitê para reeleição do presidente e os responsáveis pelo arrombamento e invasão da sede da Comissão Nacional Democrática, localizada no edifício de escritórios Watergate, em Washington, foi possível devido ao rastreamento dos cheques utilizados como pagamento pelo “serviço” prestado por ex-agentes da Agência Central de Inteligência dos Estados Unidos (CIA) que, inadvertidamente, revelaram a existência de um esquema de lavagem das doações eleitorais ilegais coletadas e administradas por assessores de Nixon.
De acordo com Gerson Luis Romantini (2003), a lavagem de dinheiro pode ser entendida como o processo “através do qual um ou mais agentes procuram ocultar ou dissimular a origem dos bens, direitos ou valores oriundos de atividades ilícitas mediante a utilização de operações financeiras ou comerciais, de forma a viabilizar o uso desses ativos sem atrair a atenção da ação repressora do Estado” (ROMANTINI, p.12).
A Convenção contra o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em Viena em 1988, produziu o primeiro instrumento de política criminal internacional em que o termo lavagem de dinheiro foi citado. A partir daí, os países signatários da convenção comprometeram-se a tipificar o crime de lavagem de dinheiro em suas legislações. A Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) também conceituou o termo lavagem de dinheiro. A definição apresentada pela Interpol, durante reunião plenária anual, realizada em Pequim, em 1995, a lavagem de dinheiro seria “qualquer ação ou tentativa de ação para ocultar ou disfarçar a origem de ativos financeiros obtidos ilegalmente, de maneira que pareçam originar-se de fontes legítimas”.
Por sua vez, a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), dos Estados Unidos, afirmou que a lavagem de dinheiro “envolve dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que se possa identificar a atividade criminosa que os produziu. Através da lavagem de dinheiro, o criminoso transforma os recursos monetários oriundos da atividade criminal em recursos com uma fonte aparentemente legítima [...]”
A lavagem de dinheiro é tradicionalmente descrita como sendo o processo pelo qual o “criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal” (COAF, 1999) ou o “o conjunto de operações mediante o qual os bens ou o dinheiro resultantes de atividades delitivas, ocultando tal procedência, são integrados no sistema econômico e financeiro” (DÍAZ, 1999, p. 5).
Dessa forma, convencionou-se definir a lavagem de dinheiro como um processo de três estágios: colocação, circulação (ou ocultação) e integração. O setor de obras de arte e antiguidades vem atraindo criminosos interessados em "lavar o dinheiro" devido à alta subjetividade dos bens e não obrigatoriedade legal de registros a cada compra e venda. Por isso o Iphan iniciou o processo de fiscalização do comércio de obras de arte e antiguidades.