Quem Deve se Cadastrar
Devem se cadastrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (Cnart) todos os comerciantes, inclusive leiloeiros, que negociam objetos de antiguidade, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros; sejam pessoas físicas ou jurídicas, que comercializem de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, observando as disposições constantes na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Além do cadastro de pessoa física ou jurídica, aqueles que negociam os objetos indicados no Art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007, devem cadastrar, também, os objetos, observando o que determina o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Veja quais objetos devem ser cadastrados na página Cadastro de Objetos.
Obrigações dos Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades - A Portaria Iphan nº 396, de 15 de setembro de 2016, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, determinam que todo negociante de obras de arte e antiguidades (inclusive livros e manuscritos antigos e raros) deve se cadastrar e manter o cadastro atualizado. Um dos parceiros do Iphan, neste trabalho, é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão que representa a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) no Brasil, atuando na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Entre as competências do Coaf está a coordenação e proposição de mecanismos de cooperação e troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. A legislação vigente determina outras obrigações atribuídas a todos os negociantes, descritas a seguir:
- Adotar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro;
- manter em seu estabelecimento cadastro de clientes que efetuem operações de valor maior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- manter em seu estabelecimento registro das operações de valor maior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva pagamento ou recebimento em espécie de valor maior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- comunicar ao Coaf qualquer operação ou conjunto de operações que seja considerada suspeita de lavagem de dinheiro;
- caso não tenha havido operação passível de comunicação ao Coaf, comunicar anualmente ao Iphan a não ocorrência; e
- o agente de leilão deve apresentar previamente ao Iphan a relação de obras de arte e antiguidades que se enquadrem no Art 3º da IN Iphan nº 1/2007 e estejam colocada para venda em leilão a ser realizado.
Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (Cnart)
Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (Depam/Iphan)
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